TJDFT - 0707013-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYANA RAMOS MACHADO VALLI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707013-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY, MAYANA RAMOS MACHADO VALLI REVEL: DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY e MAYANA RAMOS MACHADO VALLI ajuizaram ação de imissão na posse em desfavor de DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
A parte autora alega que em 26/05/2023 adquiriu, por meio de leilão extrajudicial de venda de imóveis da Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado no Lote 24, do Conjunto 3, da QN 23, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, Riacho Fundo/DF, CEP 71.881-778, inscrito no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 60.914.
Relatam que estavam sendo privados do uso do bem uma vez que a ré se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.
Pediram fossem imitidos na posse do bem e a ré condenada ao pagamento de lucros cessantes, devidos desde a data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, até a efetiva imissão na posse.
Recebida a inicial, o juízo concedeu a tutela antecipada aos autores no ID 174342027.
A ré foi citada no ID 176581978, no endereço LOTE 24, CONJUNTO 3, QN 23, RIACHO FUNDO/DF, CEP 71881-793. mas não juntou contestação.
Revelia da ré decretada no ID 189353353, bem como determinação de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Mandado expedido no ID 189989730.
Antes do retorno da diligência, os autores noticiaram que a ré desocupou o imóvel em 16/3/2024.
Pediram o ressarcimento de prejuízos tidos, pois a ré retirou do local as grades das janelas e das portas do imóvel, ID 190565806.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Como exposto, os autores buscam a imissão definitiva da posse do imóvel que adquiriram, em 26/05/2023, da CEF, por meio de leilão extrajudicial, conforme registrado na matrícula do bem de ID 172518410, com averbação de aquisição anotada em 20/07/2023.
Pedem, ainda, seja a ré condenada ao pagamento dos lucros cessantes pela privação do uso do bem, devidos desde a consolidação da propriedade da coisa pela credora fiduciária.
Outrossim, a reparação dos danos correspondentes aos danos decorrentes da retirada das grades das portas e janelas.
A ré, apesar de citada, não apresentou contestação, o que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia.
O art. 1.228 do CC enuncia os poderes inerentes ao direito subjetivo de propriedade, sendo a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la do poder de quem quer que a injustamente possua ou detenha.
Com a juntada da certidão de matrícula, os autores lograram êxito em demonstrar serem os titulares do direito real de uso da coisa.
A ré, ao não se opor ao exposto na inicial, tampouco juntou algum documento que pudesse demonstrar a posse regular sobre a coisa.
Assim, patente que a posse exercida sobre o local pela ré se tornou injusta a partir da consolidação desses direitos ao patrimônio da credora fiduciária, CEF, em 03/02/2023 (ID 172518410 - Pág. 4).
Merece acolhimento, portanto, o pedido dos autores para que sejam imitidos, em definitivo, na posse do imóvel, cujo direito real de uso são titulares, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997.
Quanto à pretensão compensatória, o art. 30 da Lei 9.514/1997 estabelece que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Essa é a hipótese dos autos.
No caso dos autos, os autores adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial feito pela CEF, após ela ter consolidado no respectivo patrimônio esse bem, pagando o preço necessário para a quitação daquele contrato inadimplido.
Quanto ao pagamento pela parte ré da taxa de ocupação do bem, dispõe o art.
Art. 37-A, da mesma lei: O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Por conseguinte, sendo os autores sucessores da CEF nessa relação jurídica havida entre ela e o réu, é dever da requerida pagar aos requerentes a taxa de ocupação mensal do imóvel, correspondente a 1% do valor do bem (R$ 99.200,00- ID 172518411), exigível desde a data da consolidação do direito real (03/02/2023) até o dia da imissão dos autores na posse do bem, 16/03/2024, conforme ID 190565806.
Por fim, considerando que houve demonstração pela parte autora de que a ré retirou as grades da porta e janelas, ID 190565806, importa condenar a requerida a indenizar os autores o valor dos danos suportados.
De fato, consoante art. 1.219 e 1.220 do CC, o possuidor de má-fé, como na hipótese dos autos, só tem direito de ressarcimento quanto às benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias, do que se dessume que também não poderia ser ressarcido quanto à úteis tampouco levantá-las.
Considerando que as grades são benfeitorias úteis, não poderiam ter sido retiradas do imóvel.
Assim, deverá ser demonstrado em liquidação de sentença o valor para reparação dos danos causados pela retirada das grades pela parte requerida (valor para instalação de novas grades nos moldes das então existentes – ID 190565806), o que deverá ser objeto de indenização por esta aos autores, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) confirmar a tutela antecipada de urgência e imitir os autores na posse definitiva do Lote 24, do Conjunto 3, da QN 23, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, Riacho Fundo/DF, CEP 71.881-778, inscrito no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 60.914, o que já ocorrido; 2) condenar a ré a pagar aos autores o valor mensal correspondente a 1% do valor do imóvel por taxa de ocupação (R$ 99.200,00 em 13/6/2023 – ID 172518411), devidos no período de 03/02/2023 a 12/03/2024, pro rata.
Essas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir do primeiro vencimento em 3/3/2023; 3) condenar a ré a pagar aos autores indenização por perdas e danos em razão da retirada das grades da porta e janelas do imóvel (valor para instalação de novas grades nos moldes das então existentes – ID 190565806), corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, em 21/10/2023, ID 21/10/2023.
Esse valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:17
Deferido o pedido de HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY - CPF: *87.***.*17-20 (AUTOR).
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05/04/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707013-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY, MAYANA RAMOS MACHADO VALLI REU: DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY e outros propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA, em 19/09/2023 23:29:28, partes qualificadas.
Liminar de imissão na posse deferida no ID 174342027.
A ré foi citada/intimada no ID 176581978 (QN 23 CONJUNTO 3-LOTE 24 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-793), mas manteve-se inerte.
Dessa forma, decreto a revelia de DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ausente o interesse na dilação probatória (ID 183660412), anote-se conclusão para julgamento.
Já tendo sido oportunizado à ré desocupar o imóvel voluntariamente, sem que tenha havido nenhuma manifestação de sua parte, expeça-se o mandado desocupação compulsória, devolvendo-o ao Oficial de Justiça responsável, para que cumpra imediatamente a ordem deste Juízo, devendo imitir o autor na posse do imóvel independentemente de estar a ré ou não no bem.
Defiro, ainda, que a presente ordem seja cumprida em horário especial, autorizo uso de força policial e arrombamento.
Caso a ré não queria retirar voluntariamente os móveis e utensílios, defiro, desde já, que estes permaneçam em poder do autor, o qual ficará como fiel depositário.
Consigno, por oportuno, que não havendo interesse do autor em ser o fiel depositário dos bens ou de todos eles, os tais deverão ser removidos ao depósito judicial, às expensas do autor, e caso haja disponibilidade.
Cumprida a ordem, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
08/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:54
Decretada a revelia
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16/01/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DANYERIKA SILVA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Fica a Autora intimada parademonstrar a hipossuficiência econômica de acordo com a situação socioeconômica da sua família, mediante a juntada dos seguintes documentos atualizados e de toda a unidade familiar (caso não tenham sido juntados): 1) declaração do imposto de renda dos últimos três anos; 2) comprovantes de renda (contracheques ou declaração de renda, se trabalho informal) e extratos bancários dos últimos três meses; 3) CTPS sem registro (em caso de desemprego); 4) comprovantes de despesas ordinárias e eventuais extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.); 5) declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), com a indicação da profissão, valor dos rendimentos mensais individuais e globais (núcleo familiar), número de dependentes (se tiver), relação de bens imóveis e móveis e respectivos valores (especialmente imóveis, veículos e bens de alto valor); 6) alternativamente deverá juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
24/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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