TJDFT - 0729397-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:39
Homologada a Transação
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Outras decisões
-
26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:42
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO)
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MPC PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS LTDA Requeridos: CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA (Revel) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 191253654.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 186310000, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 21 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 17h00min, no SETOR H NORTE, St.
H Norte AE 50 LOJA 1/2 - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72130-700 - (Cirilo Multimarcas), localizado próximo ao Comando Auto Peças.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/02/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado o perito judicial DANIEL CÂNDIDO DA SILVA, este apresentou proposta de honorários por meio da petição de ID 180972479, no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA discordou do montante proposto pelo perito, ao argumento de que “o exame pericial em comento não irá exigir longas horas de testes e nem abertura de veículo” Nesse sentido, entende que houve uma exacerbação da quantidade de horas necessárias para a execução do trabalho pericial, bem como que a proposta formulada não obedece ao princípio da razoabilidade.
Ao final, pugnou pela intimação do expert para informar a possibilidade de redução da proposta original ou, subsidiariamente, que este Juízo arbitre os honorários periciais em valor inferior ao pretendido (ID 181116084).
Instado, o perito manteve a proposta inicial de R$ 12.400,00 (ID 183595749).
Em seguida, a ré insistiu na impugnação e pugnou pela fixação da verba honorárias no valor máximo de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais).
Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Em síntese, a par da impugnação contra a proposta de honorários periciais, a ré defende que o valor pleiteado pelo perito está elevado se consideradas a importância da causa e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados.
Entretanto, a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para corroborar a alegação de que a proposta da perita não é razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
A despeito das alegações de que a proposta não é razoável, bem como que houve excesso na estimativa das horas de trabalho necessárias para a conclusão da prova técnica, a requerida não logrou êxito em demonstrar de modo concreto a desproporcionalidade da remuneração pretendida pelo expert.
Aqui, cabe frisar que as partes apresentaram mais de 50 (cinquenta) quesitos e a elaboração do laudo demanda a vistoria in loco do veículo.
Com isso, verifico que o valor da proposta é condizente com a complexidade dos fatos que serão objeto da prova técnica e o tempo necessário para a realização dos trabalhos, não tendo a parte impugnante apresentado elementos concretos que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Diante disso, deve prevalecer o valor proposto pelo expert.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
ZELO PROFISSIONAL.
LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.
IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA.
ATENDIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Atendidos tais requisitos, a fixação de honorários em patamar inferior ao solicitado pelo expert, quando não há qualquer comprovação acerca de sua exorbitância, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial. 2.
Agravo de instrumento não provido (Acórdão 1365902, 07481388720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021 – grifos acrescidos).
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerida.
Em consequência, fixo os honorários em R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Intimem-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se o expert para informar a data do início dos trabalhos periciais, a partir do qual deverá fluir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme determinado na decisão de organização e saneamento do processo de ID 176023636.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:05
Deferido o pedido de DANIEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *54.***.*43-35 (PERITO).
-
19/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO)
-
19/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:14
Nomeado perito
-
25/10/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 09:14
Decretada a revelia
-
25/10/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Juntamente com a réplica de ID 171483178 e a petição de ID 172055889, a parte requerente apresentou novos documentos, razão pela qual deve ser oportunizada a manifestação das requeridas, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:56
Outras decisões
-
14/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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