TJDFT - 0706053-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
A parte credora formulada pedido de penhora dos direitos possessórios do executado, tendo em vista o trâmite da ação de usucapião ajuizada pelo devedor, nº 1004953-35.2023.8.26.0082, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva – SP.
A posse é definida como poder de fato sobre a coisa, apresenta conteúdo econômico e integra o patrimônio do devedor.
Por seu turno, a propriedade é um direito real que confere ao seu titular o poder de usar, gozar, dispor e reivindicar um bem, ou seja, o seu direito de usar, ter os frutos, vender e reaver o bem de quem o detenha injustamente.
A penhora da posse de bem imóvel é, em tese, possível (art. 835, XIII, CPC), ainda que ausente registro em cartório, por possuir valor econômico, que poderá satisfazer o débito exequendo, ainda que em parte.
Tal penhora exige, todavia, a demonstração de condição de possuidor, que detém exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A mencionada ação de usucapião se encontra em fase inicial, ainda não possui sequer sentença e não há, até o momento, prova da alegada posse do devedor.
Assim, não há ainda indício que permita a penhora em questão, uma vez que, ao julgar o processo, o magistrado pode, inclusive, reconhecer que nunca houve posse.
A simples alegação, ainda que feita pelo devedor, de posse, não prova, por si só, a posse.
Desse modo, indefiro o pedido de penhora da posse formulado pela credora.
Determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA CASTRO MOREIRA EXECUTADO: ROMULO SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em especificação de provas, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS-ABPQD em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:50
Outras decisões
-
22/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS-ABPQD em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:05
Outras decisões
-
14/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ISABELLA CASTRO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA CASTRO MOREIRA EXECUTADO: ROMULO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Considerando-se que a penhora via Sisbajud restou infrutífera, conforme comprovante de ID. 211652941, defiro o pedido de ID. 211438035.
Expeçam-se ofício e mandado, conforme requerido ao ID. 211438035, com urgência.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:57
Deferido o pedido de ISABELLA CASTRO MOREIRA - CPF: *35.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
DECISÃO Inicialmente, exclua-se a marcação de sigilo nos documentos de ids. 209737550 e seguintes, porquanto, verifico que não se encontram presentes os requisitos do art. 189 do CPC para deferimento do sigilo.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de eventuais créditos a favor da Associação Brasileira de Paraquedistas - BPQD, conforme item 1 da petição de id. 209737550, por se tratar de terceiro estranho aos autos.
Defiro o pedido constante do item 2 da petição de id. 209737550.
Expeça-se ofício para que sejam penhorados eventuais valores em favor do executado, até o limite do crédito nos presentes autos.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Associação Brasileira de Paraquedistas - BPQD (id. 209753813), constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, o qual adotou a teoria maior.
De acordo com a jurisprudência assente do C.
STJ, a ausência de bens penhoráveis, a mera insolvência da sociedade, ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial não têm o condão automático de instaurar o incidente da desconsideração, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial da verificação dessas circunstâncias, sendo necessário prova robusta de que foram praticados atos intencionais para fraudar a execução.
Cabe ressaltar que a prova de que os motivos que levam à desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente de desconsideração.
Segue-se aqui a regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alega (art. 134, § 4º, do CPC).
Dessa forma, ao credor cumpre provar a alegação pertinente ao fato constitutivo do seu direito, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para se manifestar em 10 (dez) dias acerca do preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do referido incidente e indicar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, mediante nova e completa petição.
No mais, encaminhe-se o ofício de id. 206804232 para o endereço indicado ao id. 207584780.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Outras decisões
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:08
Deferido em parte o pedido de ISABELLA CASTRO MOREIRA - CPF: *35.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:13
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:37
Juntada de comunicação
-
05/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:35
Outras decisões
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Antes da análise do requerimento de id 202793900, esclareça a exequente o motivo do ajuizamento da presente execução neste juízo, considerando que nas ações que envolvam alimentos a competência para a propositura da ação é a do domicílio do alimentando (Art. 53, inc.
II, do CPC) Santa Maria/DF.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:29
Outras decisões
-
23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ISABELLA CASTRO MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta a pesquisa judicial disponível INFOJUD (ID 200797394), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 18 de junho de 2024 17:22:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:28
Outras decisões
-
03/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:40
Outras decisões
-
08/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, registro que ele consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para que indique bens a penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
27/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:31
Indeferido o pedido de ISABELLA CASTRO MOREIRA - CPF: *35.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:38
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 182835712.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 184619754.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 178,91, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 168925266.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
25/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2024 17:39:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 00:00
Intimação
Anote-se a não intervenção do MPDFT.
Homologo os cálculos elaborados Contadoria Judicial de id 176781885 para fixar o valor do saldo devedor do executado em R$ 87.096,14.
Ante a concordância da exequente (ID 176849013), acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor desta em R$ 21.483,96.
Anote-se.
Em face disso, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$2.148,39).
Uma vez que não consta dos autos o pagamento da dívida exequenda, dê-se continuidade à execução, nos termos da decisão de ID 168925266.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:11
Outras decisões
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706053-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
M.
EXECUTADO: R.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos ao MP.
Santa Maria/DF, 19 de setembro de 2023 14:44:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CASTRO MOREIRA - CPF: *35.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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