TJDFT - 0719408-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
31/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719408-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O feito encontra-se paralisado.
Desta feita, cumpra a inventariante a determinação de ID 205836159 e informe as diligências realizadas para requerer a indenização referente à apólice de seguro nº 1003108445073, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte exequente, pessoalmente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Deferido o pedido de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO - CPF: *91.***.*34-91 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/07/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para cumprir a cota ministerial de id. 190996283, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. -
30/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para cumprir a cota ministerial de id. 190996283.
Prazo de 15 dias. -
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719408-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Firmo a competência para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a inventariante para instruir os autos com a documentação a seguir pendente: a.
Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (www.censec.org.br) quanto à existência ou não de testamento deixado pela falecida; b.
Certidão de casamento da inventariada.
Esclareça acerca da existência de seguro do veículo.
Para tanto, junte-se a documentação pertinente.
Prazo de 20 dias. À Secretaria deste Juízo para cadastrar a inventariante nomeada no id. 175215437.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719408-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO, MARIA VICENTE DE CASTRO INVENTARIADO(A): MARILDA VICENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência interposta pelo MPDFT, a qual atua pelos interesses da incapaz MARIA VICENTE, sob o fundamento que o local competente para processo e julgamento do inventário é o foro do domicílio do falecido, que seria em Samambaia/DF.
Decido.
Com efeito, o artigo 48 do NCPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
No caso, a certidão de óbito de ID 172425827 atesta que o local do domicílio do falecido era na Samambaia.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para determinar a remessa dos autos para o Juízo da vara de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, desde logo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:31
Outras decisões
-
24/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:14
Deferido o pedido de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO - CPF: *91.***.*34-91 (HERDEIRO).
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719408-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO, MARIA VICENTE DE CASTRO INVENTARIADO(A): MARILDA VICENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 172425831 desde logo.
Deverão as autoras juntar APENAS a sentença de interdição, certidão de trânsito em julgado e termo de curatela definitiva, o que desde já determino no prazo desta emenda.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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