TJDFT - 0717876-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada/exequente, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Junte-se, com a maior brevidade possível, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0711692-20.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 23:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Com fundamento do artigo 9 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos juntados pelo embargante ao ID. 180864900.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:53
em cooperação judiciária
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11/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, determino o levantamento da anotação de tutela de urgência neste feito.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão das iniciais.
Certifique-se, também, a tempestividade os presentes Embargos à Execução, levando-se em conta o prazo de 15 dias contados do mandado de citação anexado ao feito principal (execução), o qual também se encontra anexado nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:32
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, determino o levantamento da anotação de tutela de urgência neste feito.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão das iniciais.
Certifique-se, também, a tempestividade os presentes Embargos à Execução, levando-se em conta o prazo de 15 dias contados do mandado de citação anexado ao feito principal (execução), o qual também se encontra anexado nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:22
Outras decisões
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12/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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