TJDFT - 0718569-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:40
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:19
Outras decisões
-
24/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:01
Outras decisões
-
18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:42
Outras decisões
-
12/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de acordo
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:54
Juntada de consulta sisbajud
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718569-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A EXECUTADO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:20:13.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A EXECUTADO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Encontramo-nos em cumprimento provisório de sentença, deflagrado pelo pedido ID 204763934.
Após liquidação de sentença, homologou-se o valor do débito em R$ 369.536,61, ID 193138046.
Tal decisão foi atacada por agravo de instrumento (n. 0723317-77), sendo negado o efeito suspensivo.
O mérito do referido recurso ainda não foi julgado.
Fazendo-se possível, pois, o cumprimento provisório da sentença, a parte assim o requereu, pelo valor de R$ 675.988,95, em julho de 2024.
A executada, pela petição ID 207267399, requereu a suspensão do presente cumprimento provisório da sentença com alicerce no fundamento de que ainda pendem dois agravos de instrumentos contra a decisão que homologou a liquidação de sentença.
Como dito, em relação ao agravo de instrumento n. 0723317-77, o efeito suspensivo foi indeferido, ainda pendente de julgamento, de fato, o mérito do recurso.
Com relação ao segundo agravo de instrumento, o de n. 0748256-58, o mesmo não foi sequer conhecido pela Relatora designada.
Interpostos embargos declaratórios, não foram acolhidos.
Tendo sido aviado agravo interno, o mesmo consta da pauta de julgamentos para 19/09 próximo.
A pendência de julgamentos de mérito nos dois agravos de instrumento não obsta, todavia, que se dê continuidade ao cumprimento provisório da sentença, o qual é previsto justamente para casos em que a sentença condenatória, mesmo que ainda não transitada em julgado, está sendo impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (CPC 520).
No nosso caso, a sentença já transitou em julgado, inclusive; o que ainda está sob impugnação, mas por recurso desprovido de efeito suspensivo, é a liquidação da sentença.
Assim, devemos prosseguir com o cumprimento provisório da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de sobrestamento da executada, ID 207267399, acolhendo os embargos declaratórios, ID 210823537 para integralizar a decisão ID 210175980.
O pedido de remessa dos autos à mediação, também articulado no petitório ID 207267399, foi, a princípio, acolhido por este Juízo, decisão ID 210175980, com inspiração no art. 3º, §3º, CPC.
Contudo, a oposição veemente da exequente, ID 210755855, obriga-nos a voltar atrás, pois no caso de a parte estar assumindo, desde já, que não haverá acordo em hipótese alguma, este Juízo não pode, por dever de ofício, retardar os autos com a providência, cabendo aqui lembrar a nossa incumbência de "velar pela duração razoável do processo", art. 139, II, CPC. À parte exequente para que dê prosseguimento ao presente cumprimento provisório da sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:09
Outras decisões
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A EXECUTADO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no juízo, na modalidade virtual.
Intimem-se as partes via DJE.
No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A EXECUTADO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória Diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o pedido de sobrestamento do feito para aguardo dos desfechos dos agravos de instrumento pendentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Correção Monetária (10685) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que liquidou a sentença (ID 193138046).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0723317-77.2024.8.07.0000.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:41
Outras decisões
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Outras decisões
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Correção Monetária (10685) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória Decido, parcialmente, sobre os pedidos de prova.
Destaco, de início, o trecho da sentença que invocou a necessidade da presente liquidação: "O requerido, portanto, deve ressarcir a empresa autora do prejuízo a que deu causa, cujo montante deve ser objeto de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC, porquanto o mencionado contrato, no valor de R$ 398.242,95 (trezentos e noventa e oito mil e duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) não foi anexado aos autos pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar o direito da autora à propriedade do software ePDRSX e condenar o requerido a ressarcir a autora do prejuízo decorrente da contratação de empresa para desenvolver novo programa de gestão do PDRSX, cujo montante deverá ser objeto de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC." O objeto da presente liquidação tem, pois, contornos bem nítidos, quais sejam, o valor que a autora NORTE ENERGIA despendeu ao ter que contratar outra empresa para o desenvolvimento de novo programa de gestão do PDRSX.
A autora apontou na inicial como valor do contrato que firmou com terceira empresa o montante de R$ 398.242,95.
Este valor não foi aceito pela Magistrada sentenciante apenas porque inexistente nos autos o referido contrato.
Todavia, nesta liquidação, referido contrato, realizado com a empresa Equilíbrio - Desenvolvimento Ambiental, firmado em 26/06/2020, veio finalmente a compor o acervo dos autos (ID 157343727).
Outros documentos a ele afetos, como os comprovantes de transferência de quantias entre as partes contratuais, notas fiscais de prestação de serviços e tributos, medições periódicas etc. foram também trazidos.
São estes documentos mais que suficientes à liquidação ora em empreitada, sendo a primeira perícia requerida pela parte ré desnecessárias.
Não é verdade ser imprescindível que um perito ou uma perita ateste que o produto desenvolvido pela empresa Equilíbrio foi o mesmo que antes desenvolvido pela ré, pois um pode ser uma Ferrari e outro um carro popular, como exemplificou muito claramente a ré.
Veja-se bem, e releia-se, se preciso, a parte dispositiva da sentença.
O prejuízo demarcado pela sentença a ser ressarcido não é o prejuízo genérico da falta de entrega do código fonte do ePDRSX pela requerida à requerente, mas o "prejuízo decorrente da contratação da empresa para desenvolver novo programa de gestão PDRSX".
Logo é isso, e apenas isso, que tem que ser provado: a contratação e o desenvolvimento de novo programa de gestão PDRSX.
Se este novo programa que foi contratado, pago e realizado foi mais avançado ou não que o primeiro, para a sentença foi questão desimportante.
E a sentença, aqui e agora, determina sine qua non nossos limites de cognição.
Quanto à segunda perícia requerida pela ré, que diria respeito à autenticidade do termo aditivo ID 157343727, concedo 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste a respeito.
Após resposta, será analisada a necessidade tanto da segunda perícia requerida quanto da prova oral requerida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:39
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:07
Outras decisões
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02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:20
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/05/2023 12:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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03/05/2023 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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