TJDFT - 0709022-95.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709022-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES REU: CRISTIANO MENDES FERREIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 191109139.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:05:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:08
Homologada a Transação
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26/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709022-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES REU: CRISTIANO MENDES FERREIRA DESPACHO 1. À Secretaria do Juízo, para retificar a autuação em conformidade com a emenda substitutiva apresentada no ID: 117908719. 2.
No entanto, o documento juntado no ID: 151177495 não contém anuência expressa do proprietário fiduciário do imóvel relativamente à alienação de seu imóvel, conforme, inclusive, foi determinado pelo despacho inicial proferido no ID: 115493522.
Com efeito, o mencionado documento apenas reproduz o óbvio, ou seja, anuência a que a requerente assuma as obrigações contratuais que anteriormente já o fez.
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para providenciar no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente, ante a impossibilidade jurídica do seu pleito (venda de imóvel de terceiros).
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 10:49:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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13/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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