TJDFT - 0706315-71.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:09
Outras decisões
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706315-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO JESUS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THIAGO JESUS DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
Alega a parte autora, em síntese, falha na prestação de serviços da empresa ré ao não confirmar as reservas das passagens aéreas adquiridas, no dia 25/06/2023, tendo como itinerário as cidades de Brasília – São Paulo.
Afirma que, em virtude da impossibilidade do embarque nos moldes originalmente programado, se viu obrigado a comprar novos tickets, tendo naquele momento desembolsado mais R$16.377,72 Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida nega qualquer falha na prestação de serviço.
Defende que os passageiros somente foram impedidos de ingressar na aeronave porque não validaram a compra das passagens, antes do momento do embarque, conforme expressamente exigido pela empresa aérea.
Sustenta que a parte autora foi informada, por e-mail, sobre as regras da validação da compra e que, caso tivesse se atentado à mensagem encaminhada, tal imbróglio nunca teria acontecido.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Depreende-se dos autos que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus que lhes competia de provar que cumpriu o dever de informação exigido pelos artigos 6º, III, e 46 do CDC, pois não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que prestou a efetiva e clara informação ao autor acerca da necessidade de “reconfirmação da compra” por parte do autor/passageiro, no prazo contratual.
A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de comprovar minimamente a sua alegação de que encaminhou o alegado e-mail ao autor com alerta sobre a necessária validação da compra.
Cabe pontuar que nos e-mails anexados aos presentes autos não há qualquer informação nesse sentido, limitando-se a esclarecer aos passageiros acerca das restrições impostas e vigentes à época.
Ao analisar caso semelhante, assim se pronunciou a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a reparar os danos material e moral que a recorrida teria suportado em virtude da falha no dever de informação quando do cancelamento de passagem aérea, respectivamente nos valores de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais, cinquenta e seis centavos) e R$ 2.000,000 (dois mil reais).
Em suas razões, expõe que a passagem foi comprada por meio de cartão de crédito de titularidade de terceiro, situação em que realiza o procedimento de confirmação como medida de segurança.
Logo, o cancelamento decorreu de uma medida justificável e lícita, uma vez que não logrou confirmar a compra com o titular do cartão.
Defende inexistir falha na prestação do serviço, pois encaminhou e-mail para a consumidora no mesmo dia da solicitação de compra, para informar que a reserva não foi finalizada.
Desse modo, argumenta que a consumidora não poderia asseverar que somente tomou conhecimento do cancelamento no momento do check-in.
Sustenta que o simples fato de a recorrida receber a confirmação não afasta a possibilidade de a recorrente adotar medidas de segurança em relação a reservas solicitadas por intermédio da agência.
Acrescenta que, tão logo cancelada a reserva, comunica o fato à companhia aérea, responsável por reembolsar os valores.
Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a propósito de compensação por dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 11304414).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 11304416).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).
IV.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Não obstante as alegações da parte recorrente, o e-mail de cancelamento encaminhado (ID 11304379) não demonstra que se desincumbiu do dever de informação, mormente porque se refere a bilhete de passagem com código de reserva diverso daquele inicialmente informado à recorrida.
O documento ID 11304345 confirma a reserva referente ao voo de código MCFESZ, ao passo que o e-mail de cancelamento se refere à reserva FATQHDK.
Outrossim, observa-se que o e-mail de confirmação do voo não faz qualquer alerta quanto à necessidade de o adquirente permanecer atento a possíveis chamadas oriundas da recorrente para confirmação da compra, mesmo porque o e-mail já dá por confirmada a reserva.
Portanto, olvidou-se a recorrente de observar o disposto no art. 6.º, III e no art. 54, § 4.º do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço decorrente da inobservância do dever de informação clara e precisa.
VI.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VIII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1203669; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 25/09/2019).
Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço consistente na ausência de informação adequada, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar ao autor os danos materiais e morais que alega ter suportados.
Os documentos de id 166054066 e 166054067, comprovam que o requerente teve que arcar com a aquisição de novas passagens aéreas, no valor de R$ 16.377,72.
Logo, diante contexto fático probatório apresentado aos autos, observo que houve estorno parcial dos valores pagos no valor de R$4.705,74 e 5.740,74 (id 170697942), não havendo impugnação do autor sobre o aludido estorno, devendo ser indenizado o autor na diferença do montante no valor de R$5.931,24.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois a hipótese não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A situação vivenciada pela parte autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos imateriais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, porquanto diante da falha do dever de informação, foi submetido a um cenário embaraçoso, tendo que desembolsar vultosa quantia para não ter suas atribuições profissionais prejudicadas.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 5.931,24 corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2023, 15:10:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/09/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/07/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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