TJDFT - 0733203-34.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:41
Indeferido o pedido de PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:46
Outras decisões
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/10/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/10/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 23:00
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733203-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissões e contradições quanto a análise da questão do evento da pandemia da COVID-19 questionada pela embargante.
Ressalto que embora não tenham sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a sentença analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Percebe-se que, na verdade, a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733203-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTD em desfavor de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que vendeu à ré bobinas de folha tratada liso nylon, no importe R$ 107.926,72 (cento e sete mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
Aduz, que tentou diversas tratativas com a parte ré para a solução do problema, mas que não obteve êxito quanto ao pagamento da quantia devida, de modo que se encontra em aberto até a presente data.
Diante do fato acima citado, pede a condenação da Ré ao pagamento do débito devidamente atualizado no total de R$ 107.926,72 (cento e sete mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 177628716, na qual a parte ré afirma que comprou as bobinas de folha tratada liso nylon da autora na importância de R$ 107.926,72.
Argui que deixou de pagar aludido débito por estar enfrentando uma crise financeira ocasionada pela pandemia, não violando desta forma à boa-fé-objetiva, razão pela qual requer a improcedência das pretensões indenizatórias.
Réplica apresentada sob ID 179810260.
Intimadas a especificarem eventuais provas, a parte autora solicitou a realização de audiência de conciliação, o deferimento de provas documentais, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes da parte ré (ID 181535793).
Já parte ré, manifestou desinteresse pela produção de novas provas (ID 181463799).
A Decisão de ID 183590638 determinou a realização de audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID 192086311).
A Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ATA de ID192086311.
Na decisão saneadora de ID193537166, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da parte ré foram indeferidas.
E ainda na mesma decisão, foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem outros documentos que porventura achariam necessários para o deslinde da demanda.
A parte ré se manifestou pelo desinteresse de apresentar outras provas (ID195038285).
Já a parte autora acostou aos autos a declaração da testemunha arrolada Sra.
Francielly de Souza Fidelis Florentino sob ID196566704.
Intimada a se manifestar quanto ao documento supra, a parte ré o impugnou sob a alegação de que não foi juntado o atestado da Sra.
Lara Gabrielly Ávila dos Santos Vieira para que comprovasse o arguido (ID198135072).
A parte autora, ante a petição acima mencionada, acostou aos autos o atestado médico da Sra.
Lara Gabrielly Ávila dos Santos Vieira (ID198508548).
Já a parte ré se insurgiu quanto ao documento ora apresentado (ID199638234). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, desconsidero a declaração de testemunho acostada sob ID196566704, bem como o atestado médico de ID198508548, uma vez que na decisão saneadora restou claro a desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, verifico que a pretensão de cobrança em análise pautou-se no inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos preços acordados pelo fornecimento dos produtos de ID’s n. 168279639 e 169129261.
Neste particular, observo que os referidos documentos e pelas planilhas apresentadas sob ID’s168279640 e 168279641, que de fato a parte ré comprou os mencionados produtos.
Além disso, a parte ré não negou as aludias compras tampouco os débitos em comento.
Apenas, se ateve em alegar que não cumpriu com suas obrigações em virtude das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da Covid-19.
Tal justificativa não é plausível para o inadimplemento do débito ora objeto da presente demanda, haja vista que referidas compras foram realizadas bem após a ocorrência da pandemia, conforme se verifica pelas notas fiscais apresentadas sob ID168279639.
Portanto, tem-se comprovado o fornecimento dos produtos pela autora, bem como as suas aquisições pela ré.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II, do CPC), não há razão para não acolher o pedido autoral.
Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, CONDENAR a ré ao pagamento das quantias indicadas nas notas de ID168279639, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/04/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0733203-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 14:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733203-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), defiro o pedido de realização de audiência de conciliação requerido pela autora (ID 181535793).
Assim, designe-se audiência de conciliação junto ao 3º NUVIMEC .
Designada, ficam as partes intimadas por publicação.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, retornem os autos conclusos para organização e saneamento Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Deferido o pedido de PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0733203-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTMARE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:11
Outras decisões
-
08/09/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:51
Declarada incompetência
-
10/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737990-77.2021.8.07.0001
Paulo Roberto Goncalves
Governo do Estado do Acre
Advogado: Priscilla Van Der Broocke de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 21:28
Processo nº 0723824-27.2023.8.07.0015
Renata de Castro Barreto Torres
Via Empreendimentos Imobiliarios S/A (Em...
Advogado: Bernardo Pereira Perdigao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:09
Processo nº 0725885-91.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Alves Batista Leal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 20:17
Processo nº 0738381-61.2023.8.07.0001
Roberto Antonio de Souza
Sto Atacadista de Alimentos Eireli
Advogado: Suelen Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 19:31
Processo nº 0704527-46.2023.8.07.0011
Maria de Lourdes da Silva
Victor Rennyery Bomfim Araujo
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:15