TJDFT - 0725098-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de CLARICE ROMAN em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENDA ELEVADA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens do executada que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, as remunerações. 2.
A regra geral de impenhorabilidade das remunerações da devedora, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade da devedora e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a devedora possui renda de patamar elevado, a penhora de 30% (trinta por cento) da renda mensal líquida, após os descontos compulsórios, não é capaz de comprometer sua subsistência e de sua família, mostrando-se razoável e proporcional. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
21/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de RIBEIRO GONCALVES E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de RIBEIRO GONCALVES E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARICE ROMAN em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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