TJDFT - 0702392-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Deferido o pedido de CRISTINA COELHO GOMES - CPF: *00.***.*63-00 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:19
Indeferido o pedido de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 14:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não transcorreu o prazo consignado na decisão de ID 193423541 para manifestação do devedor.
Assim, considerando que a decisão determina a expedição do alvará somente após o escoamento do prazo para impugnação, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, aguarde-se o transcurso do prazo do executado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 15:13:46. -
10/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 17.841,24 (dezessete mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Procedo com o desbloqueio do excesso.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 16 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Nada a prover, por ora, em relação à petição de ID 193108120.
A ordem de bloqueio ao SISBAJUD foi encaminhada no dia 11.4.2024.
Por sua vez, o sistema encaminhou a ordem aos bancos na primeira hora do dia 12.4.2024.
Contudo, os bancos demoram até 2 (dois) dias úteis para responderem.
Portanto, será possível analisar o pedido de desbloqueio das contas bancárias após esse período, considerando os prazos habituais de processamento.
Aguarde-se o prazo da diligência.
Santa Maria/DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Há entendimento de que, constatado erro material, admite-se que seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 494, I, do CPC.
A correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Com efeito, verifica-se que, na sentença de ID 164712876, houve a condenação do Requerido no valor de R$ 11.580,00 (onze mil e quinhentos e oitenta reais).
Contudo, na fundamentação, assim dispõe “não obstante a presunção de veracidade, que é apenas relativa, a autora comprovou o valor dos danos materiais experimentados (valor do conserto do automóvel), no importe de R$ 10.199,00 (ID 152890573).” Além disso, na petição inicial de ID 152890559, a Requerente assim pleiteia: “Seja determinada a condenação ao pagamento de danos materiais de gastos devidamente comprovados, conforme exposto, no montante de R$ 10.199,00 (dez mil cento e noventa e nove reais), sendo então restituído o valor pago pela autora.” Verificado o erro material no dispositivo da sentença, admissível a retificação de sua parte dispositiva, sem que de tal providência resulte ofensa a coisa julgada.
Ante o exposto, CORRIJO O ERRO MATERIAL, de ofício, no dispositivo da sentença de ID para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) a pagamento do valor de R$10.199,00 (dez mil cento e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; b) a custear a pintura do automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, consoante o menor orçamento de ID 152890575, com incidência de correção monetária desde 28/01/2023, data do recebimento do veículo com defeito na pintura, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Intime-se a parte Exequente para atualizar o débito.
Saliente-se que, em rito de Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:37
Outras decisões
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 16:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:10
Deferido o pedido de CRISTINA COELHO GOMES - CPF: *00.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) a pagamento do valor de R$ 11.580,00, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; b) a custear a pintura do automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, consoante o menor orçamento de ID 152890575, com incidência de correção monetária desde 28/01/2023, data do recebimento do veículo com defeito na pintura, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/05/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709271-90.2023.8.07.0009
Antonia da Costa Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:35
Processo nº 0710622-98.2023.8.07.0009
Daniele de Souza Oliveira
United Airlines, Inc
Advogado: Jose Hilton Silveira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 09:01
Processo nº 0705648-33.2023.8.07.0004
Jacimar da Silva Andre
Iate Clube de Brasilia
Advogado: Gabriela Gianini Paes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 09:56
Processo nº 0703684-84.2023.8.07.0010
Elita Villa de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 08:53
Processo nº 0710756-62.2022.8.07.0009
Ilson Morais da Silva
Carlos Cesar de Carvalho
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:55