TJDFT - 0708435-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0708435-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-66, contra REQUERIDO: FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *03.***.*86-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS (CPF: *03.***.*86-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 2 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
02/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708435-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
14/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Outras decisões
-
06/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:06
Outras decisões
-
03/11/2023 04:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:43
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708435-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL REVEL: FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO MONTREAL em face de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre o imóvel (unidades 22, 23, 24), situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de 10/11/2021 a 10/04/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 5.443,92 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de débito de Id. 157681517.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 169813693), a parte requerida não apresentou contestação (Id. 172380828). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais (Id. 157681496, Id. 157681499, Id. 157681508).
Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% em seu Art. 16, parágrafo segundo (Id. 157678389, pág. 6), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes às unidades 22, 23 e 24, vencidas no período de 10/10/2021 a 10/04/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 07:58:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:33
Decretada a revelia
-
19/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:43
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:58
Outras decisões
-
02/08/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:30
Outras decisões
-
07/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:17
Outras decisões
-
05/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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