TJDFT - 0710495-35.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de HEIDE BARCELOS BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710495-35.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEIDE BARCELOS BORGES REVEL: RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES EXECUTADO: RS MERCADO 301 LTDA - ME, RS 301 RESTAURANTE E DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a atrair a responsabilidade de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO pelo crédito exequendo.
Citada, a Suscitada não apresentou contestação, razão pela qual lhe fora decretada a revelia. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados aos Executados, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a mera alegação de grupo econômico é insuficiente para autorizar a desconsideração da PJ pretendida, ante a existência de impeditivo legal expresso (art. 50, §4º, do CC).
INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 10:35:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:59
Outras decisões
-
15/06/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:19
Outras decisões
-
31/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:00
Deferido o pedido de HEIDE BARCELOS BORGES - CPF: *50.***.*70-44 (AUTOR).
-
24/10/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:38
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de HEIDE BARCELOS BORGES em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RS 301 RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RS MERCADO 301 LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:10
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RS 301 RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RS MERCADO 301 LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/01/2022 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 23:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2021 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/04/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 20:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 21:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2021 16:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de HEIDE BARCELOS BORGES em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:58
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 00:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:50
Decretada a revelia
-
13/12/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/08/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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