TJDFT - 0736636-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:52
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736636-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA RECLAMADO: JUIZO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Antes de proceder à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se a necessidade de emenda da inicial.
As custas juntadas ao ID 50856383, págs. 31/32 foram recolhidas em favor do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o reclamante deixou de atribuir valor da causa em sua inicial.
O artigo 292, II, do CPC dispõe que o valor da causa que tenha por objeto a modificação de ato jurídico deve ser referente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, intime-se a reclamante para emendar a inicial e atribuir o valor da causa de acordo com proveito econômico que pretende obter; bem como para que recolha as custas pertinentes a este TJDFT.
Ademais, verifica-se que o reclamante apresenta como paradigmas, supostamente violados, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.723.519 e 1.883.209) que não se submeteram ao rito dos recursos repetitivos, deixando de observar os requisitos contidos no artigo 988, inciso IV, do CPC e artigo 196, incisos III e IV do Regimento Interno do TJDFT.
Nos termos do artigo 10 do CPC, é vedado ao Juiz proferir decisão com base em fundamento do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem.
Assim, intime-se o reclamante para que se manifeste sobre o possível indeferimento da inicial, em razão da possível inadmissibilidade da reclamação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília, 5 de setembro de 2023 13:32:30.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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01/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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