TJDFT - 0729549-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CLEMENTINO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729549-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ SOARES CLEMENTINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOÃO LUIZ SOARES CLEMENTINO, credor, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Outras decisões
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01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão, porquanto arbitrado nesta data.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
29/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729549-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ SOARES CLEMENTINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:11
Outras decisões
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18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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