TJDFT - 0708994-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DE PAULA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708994-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALMEIDA SILVA REU: CONDOMINIO DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, JOSE FAUSTINO DE PAULA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCIO ALMEIDA SILVA em face de CONDOMINIO DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES e JOSE FAUSTINO DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é morador de imóvel que integra o Condomínio requerido e que o segundo requerido é síndico do Condomínio.
Narra que os segundo requerido se utiliza da sua condição de síndico para praticar abusos, aplicando-lhe penalidades de advertência e de multa por supostas infrações às regras do condomínio.
Assevera que o primeiro requerido lhe aplicou multa por não cumprir providência há muito já satisfeita e que foi novamente penalizado com multa por não ter pagado a primeira multa.
Acrescenta que o segundo requerido é seu vizinho e que ele reclama constantemente da forma como o seu lote é utilizado para o lazer de sua família.
Aduz que foi penalizado pelo Condomínio por ter deixado cair uma bola no lote do segundo requerido.
Pede, ao final, sejam declaradas nulas as multas aplicadas em seu desfavor e sejam os requeridos condenados a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
Os requeridos sustentam, em contestação, que a multa pela não entrega do protocolo de solicitação de ligação de água é devida por ter sido deliberado em assembleia a necessidade da adoção dessa providência por todos os moradores, para regularização do fornecimento de água no condomínio.
Alegam que a segunda multa aplicada foi convertida em advertência.
Asseveram que não houve abuso de direito de suas partes e que todas as notificações e penalidades ocorreram no estrito cumprimento do dever assumido pelo síndico na gestão do Condomínio.
Afirmam que que o segundo requerido faz tratamento de doença neurológica e, por isso, necessita de descanso, que rotineiramente é atrapalhado pelo barulho originado no lote do requerente decorrente de jogo de bola ou do cortador de grama.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais e formulam pedido contraposto no sentido de que seja reconhecida a validade das multas aplicadas e para que seja o requerente compelido a apresentar comprovante de pedido de ligação de água perante a CAESB. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva das testemunhas indicadas.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A questão posta rege-se pelas disposições do Código Civil que dispõe que a convenção que constitui o condomínio edilício deve conter cláusulas que estabeleçam a forma de administração do condomínio, a competência e quórum das assembleis, as sanções a que estão sujeitos os condôminos e possuidores e o seu regimento interno, dentre outros (art. 1.334).
A Convenção do Condomínio requerido (id. 158567849) dispõe sobre os direitos e devedores dos moradores, elenca condutas proibidas e estabelece penalidades, para o caso de desrespeito às “normas do Condomínio, incluindo, além de outras eventualmente existentes, aquelas constantes desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno ou de deliberações da Assembleia Geral, poderão ser sancionados com advertência ou com a multa no valor de duas taxas de condomínio, sem prejuízo do disposto no art. 1.337 do Código Civil Brasileiro” (Art. 43).
Verifica-se dos autos, que restou deliberado na assembleia realizada em 11 de dezembro de 2021 “que, os moradores que ainda não fizeram o pedido de ligação de água, o façam com brevidade e apresentem o comprovante”.
No entanto, não houve deliberação pela assembleia quanto ao prazo para adoção de tal providência.
Apesar de razoável o prazo assinalado no comunicado de id. 167778652, a deliberação unilateral do síndico não tem o condão de estabelecer obrigação aos condôminos.
De todo modo, anteriormente à aplicação da multa em questão, o requerente entregou na portaria do condomínio o documento de id. 158567851 – “Solicitação de Ligação de Água”.
Apesar das rasuras no documento apresentado, ele comprova a solicitação de ligação de água exigida pelo Condomínio.
A utilidade para o Condomínio das informações encobertas pela rasura não foi esclarecida na peça de defesa.
Assim, além de não ter sido deliberado pela assembleia prazo para comprovação da solicitação de ligação de água, o requerente comprovou ter adotado tal providência, razão por que deve ser anulada a multa que lhe fora aplicada.
Do mesmo modo, a segunda penalidade pecuniária aplicada (id. 158567858), sob o fundamento de que houve violação ao Art. 69 da Convenção, em razão da conduta: “não pagou, em 10/04/2023, a multa que lhe foi aplicada com a contribuição mensal condominial”, deve ser anulada visto que eventual inadimplência quanto às obrigações financeiras não configura violação às normas condominiais.
Há previsão na Convenção para incidência dos consectários de mora e da forma de cobrança do devedor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, baseado nas supostas condutas dos requeridos de “perseguir” o requerente, conclui-se dos autos a conflituosa relação entre o requerente e o segundo requerido.
Sobre essa questão, cumpre sobrelevar que as relações de vizinhança devem ser reguladas pelo respeito recíproco e pela boa-fé.
O exercício dos direitos dominiais e possessórios não pode superar os limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego dos moradores vizinhos.
Por outro lado, as interferências insistentes sobre o modo como a propriedade vizinha, quando não se verifica excesso ou violação a regras, são, igualmente, prejudiciais ao direito de uso e gozo dos moradores do imóvel.
Nesse contexto, conquanto as advertência subscritas pelo segundo requerido dirigidas ao requerente revele a pessoalidade da gestão da crise que os envolve, conduta que não se coaduna com a isenção esperada da administração condominial, tem-se que a situação vivida pelo requerente na forma apresentada nos autos não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever dos requeridos de indenizá-lo.
Por fim, não merecem prosperar os pedidos contrapostos formulados, ante o reconhecimento alhures da nulidade das multas e do cumprimento da obrigação pelo requerente de entregar o comprovante de solicitação de ligação de água.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para DECLARAR NULAS as multas aplicadas pelo Condomínio requerido em desfavor do requerente.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral deduzido na inicial.
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/07/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Outras decisões
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16/05/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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