TJDFT - 0739071-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:41
Cancelada a Distribuição
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:03
Indeferido o pedido de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739071-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA EXECUTADO: MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Trata-se de execução de contrato particular assinado por duas testemunhas.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente; e b) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor), acompanhada de documento de identificação do signatário, caso não tenha firma reconhecida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 17:34:36.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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