TJDFT - 0709209-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:12
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:55
Outras decisões
-
03/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:03
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:48
Outras decisões
-
30/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Outras decisões
-
15/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:24
Outras decisões
-
11/10/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:20
Outras decisões
-
30/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:14
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Deferido o pedido de LEANDRO AUGUSTO TONELLI - CPF: *22.***.*20-20 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Outras decisões
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Outras decisões
-
16/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Outras decisões
-
06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:49
Deferido o pedido de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-68 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Outras decisões
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:19
Outras decisões
-
19/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:39
Outras decisões
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA, LEANDRO AUGUSTO TONELLI e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA.
Anotado.
Intimem-se os executados PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:13:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:42
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (AUTOR).
-
18/04/2024 19:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189567224 foi disponibilizada no DJe em 13/03/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 07:58:05.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
10/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento na inadimplência de contrato de compra e venda com abertura de crédito.
Emenda substitutiva ao id 179827693.
Narra o autor que celebrou com o primeiro réu, figurando os demais como fiadores, contrato de compra e venda para aquisição de pneus pela parte requerida, no âmbito das lojas pertencentes ao grupo empresarial do autor.
Afirma que o pagamento dos valores ocorreria mediante boleto bancário, emitido de acordo com cada nota fiscal emitida por compra realizada.
Alega que restou um saldo devedor de R$ 43.821,06, tomando-se por base os boletos inadimplidos.
Os réus foram todos citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 189408691. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, quando instados a fazê-lo, de modo que lhes DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
A relação jurídica existente entre as partes foi devidamente demonstrada pelo documento intitulado "instrumento particular de compra e venda com abertura de crédito" (id 168760578), mediante o qual os réus receberam um crédito no valor de R$ 150.000,00 a ser utilizado exclusivamente para compra e venda de pneus.
Nos termos da cláusula sétima do contrato, o pagamento ocorreria de acordo com cada nota fiscal emitida por compra realizada.
O autor apresentou ainda, em anexo à inicial, as notas fiscais devidamente assinadas pela parte ré, comprovando que os pneus foram efetivamente entregues, e os boletos emitidos para pagamento Conforme esclarecido pelo requerente na emenda substitutiva, houve parcelamento dos valores originais das notas fiscais, no montante de R$ 102.897,88, e foram adimplidos valores que totalizaram R$ 59.076,82, restando um débito em aberto de R$ 43.821,06.
Dessa maneira, ausente prova em sentido contrário e diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo autor, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação por parte do requerido, mesmo porque é do devedor o ônus da prova acerca do adimplemento.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Ressalte-se que houve renúncia expressa dos fiadores, ora segundo e terceiro réus, ao benefício de ordem no contrato em questão, impondo-se a responsabilização solidária de todos os réus.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 43.821,06 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida, mais multa contratual de 2%.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:43:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:15
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Outras decisões
-
24/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Declarada incompetência
-
27/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/10/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA DENUNCIADO A LIDE: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO A petição inicial informa que a parte ré possui domicílio em Poços de Caldas/MG.
Ademais, o contrato de ID 168760578 possui cláusula elegendo o foro de Brasília/DF para a resolução de eventuais litígios.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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