TJDFT - 0703910-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de STEVE SABINO DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:43
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:10
Outras decisões
-
11/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de STEVE SABINO DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Edital em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0703910-95.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de STEVE SABINO DA COSTA, sendo o presente para a CITAÇÃO de STEVE SABINO DA COSTA CPF n. *35.***.*60-91, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 1.969,39 (um mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 183441988, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 11 de janeiro de 2024 17:29:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 18/01/2024 19:51.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:30
Expedição de Edital.
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16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
16/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703910-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: STEVE SABINO DA COSTA RÉU: Nome: STEVE SABINO DA COSTA Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, 1, Bloco M, Apartamento 402, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.969,39 (um mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:58:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164711784 Petição Inicial Petição Inicial 23070802475113600000151355875 164711785 02.
Certidão de inteiro teor - matrícula do imóvel Documento de Comprovação 23070802475142900000151355876 164711786 03.
Planilha de cálculo - Paranoá Parque 431 - Bloco M - Unidade 402 Documento de Comprovação 23070802475182700000151355877 164711787 04.
CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23070802475199200000151355878 164711788 05.
ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 23070802475241400000151355879 164711789 06.
Procuração Marcelo paranoá 431 Procuração/Substabelecimento 23070802475264700000151355880 164711790 07.
Substabelecimento assinado - PP 431 Substabelecimento 23070802475285100000151355881 164711791 08.
CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Identificação 23070802475302900000151355882 164711792 09.
ATA fechamento condomÍnio Documento de Comprovação 23070802475324300000151355883 164711793 10.
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 23070802475356600000151355884 164711794 11.
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 23070802475379200000151355885 164712145 12.
Guia Inicial de custas e emolumentos - M 402 - STEVE Guia 23070802475411300000151356186 164712146 13.
COMPROVANTE PARANOA 431 M 402 Comprovante de Pagamento de Custas 23070802475434300000151356187 -
14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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