TJDFT - 0701275-45.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
07/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/10/2023 20:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701275-45.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa, constituída pelo réu na ID. 170801764, pela decretação de nulidade a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 30/08/2023, e designação de nova data para audiência de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Argumenta a falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo por parte da Defensoria Pública, que sequer diligenciou para encontrar o réu (ID. 170801763).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela indeferimento do pedido da Defesa, com o prosseguimento do feito, conforme cota de ID. 172235288. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, em decisão datada de 08/03/2022 (ID. 117624838), fora recebida denúncia em desfavor do réu RAFAEL OLIVEIRA COSTA.
Na ocasião, determinou-se a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ficando o acusado advertido de que a resposta deveria ser veiculada por meio de advogado e que, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, ficaria desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Ademais, em face da proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público , foi determinada a designação de data para a realização de audiência de suspensão condicional do processo.
Por sua vez, em 05/08/2022 (ID. 133726427), o réu foi devidamente citado.
Transcorrido in albis o prazo para o réu apresentar resposta à acusação, sem notícia de constituição de advogado particular, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública para patrocínio da defesa do acusado (ID. 134346218).
Em seguida, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, reservando-se, no direito de aduzir os seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução.
Ademais, tendo em vista que acusado não compareceu à instituição para apresentar sua versão a respeito dos fatos apurados, requereu que fosse concedido o direito de apresentar eventuais testemunhas, que surjam no decorrer da instrução processual, em momento oportuno, caso necessário. (ID. 137434747).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado prosseguimento do feito, com a designação de audiência para o oferecimento de suspensão condicional do processo (ID. 137518158).
Ocorre que, designada referida audiência para o dia 01/02/2023, o acusado não compareceu à assentada (ID. 148267989), uma vez que não foi localizado para ser intimado no endereço informado nos autos (ID. 148027093).
O Ministério Público empreendeu diligências para localização do acusado, que atualizou o seu endereço, conforme relatório de ID. 148557234.
Redesignada audiência para o oferecimento da Suspensão Condicional do Processo para o dia 24/05/2023, o acusado foi devidamente intimado, conforme diligência de ID. 156484193.
Todavia, embora ciente da referida audiência, não compareceu ao ato, razão pela qual foi determinado prosseguimento do feito com a designação de audiência para instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução no dia 30/08/2023, o acusado restou ausente, ocasião em que foi decretada a sua revelia, nos seguintes termos: “DECRETO A REVELIA do réu com fulcro no art. 367 do CPP, vez que citado regularmente deixou de manter seu endereço atualizado nos autos.
Ressalto que a diligência de intimação do réu de id. 169984664 restou infrutífera, tendo dito a tia do réu que ele estaria residindo em São Paulo, sem informar, contudo, nenhum endereço ou telefone para contato.
Por fim, a secretaria este Juízo não conseguiu contato com o réu pelo número (61)99664-5167 (número que foi intimado em 18/08/2023).” (ID. 169984664).
Ademais, na referida assentada, foram inquiridas a vítima e a informante Priscilla Silva Araújo.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pela procedência da pretensão punitiva.
A Defensoria Pública pela vítima nada acrescentou.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais.
Assim, pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão “Não havendo mais provas a produzir declaro encerrada a instrução do feito.
Dê-se vista à Defesa, para apresentação das alegações finais, conforme requerido, pelo prazo legal, na forma do artigo 403, § 3º, do CPP.
Após, autos conclusos para sentença.” (ID. 170454987).
In casu, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pois o réu foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública, bem como as provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais, não havendo nulidades a serem sanadas.
Destaca-se que, como bem ressaltou o Parquet, não há que se falar em nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, pessoalmente citado, descumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que inviabilizou sua intimação pessoal, bem como a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Conforme relatado acima, não houve qualquer negligência por parte da Defensoria Pública, que esteve presente e buscou contato com o acusado a partir dos contatos disponíveis, mas sem êxito, tendo em vista sua mudança de endereço e de estado, sem comunicar ao juízo ou à Defensoria Pública.
Deve-se considerar que a nomeação da Defensoria Pública não ocasionou prejuízo para defesa do réu, uma vez que a citada instituição apresentou a Resposta à acusação, nos termos da lei processual penal, bem como compareceu a todos os atos processuais pelas quais foi intimada, inclusive, na audiência de instrução e julgamento.
Cabe ressaltar que o defensor constituído pelo réu recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo motivo suficiente e relevante para a repetição de atos processuais.
Diante do exposto, estando regular o processo e a defesa, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade da audiência de instrução ocorrida em 30/08/2023 e determino o prosseguimento do feito.
Dê-se vista ao defensor constituído para apresentar das alegações finais.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:49
Juntada de gravação de audiência
-
29/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
25/05/2023 22:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
25/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/09/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 17:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/03/2022 20:47
Recebidos os autos
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08/03/2022 20:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
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08/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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