TJDFT - 0710935-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:54
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JANILSON DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710935-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JANILSON DE OLIVEIRA SILVA Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANILSON DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que seja determinada a suspensão da taxa de diária do depósito ou que essa seja limitada ao período de 30 (trinta) dias, contados a partir do recolhimento do veículo (16/8/2023).
Após a determinação de emenda da petição inicial, o autor apresentou desistência do feito (ID 173104720). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou desistência do feito, pendente o recebimento da inicial e consequentemente a citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, portanto, não há possibilidade de decisão de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 14:59:48.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710935-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Requerente: JANILSON DE OLIVEIRA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou ação pleiteando a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que seja determinada a suspensão da taxa de diária do depósito ou que essa seja limitada ao período de 30 (trinta) dias, contados a partir do recolhimento do veículo (16/8/2023), entretanto, a causa de pedir faz referência apenas ao artigo 300 do Código de Processo Civil e ele não se atentou aos requisitos previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil, pois apesar de formular pedido final requereu a citação do réu para oferecer defesa.
Ao que parece houve uma confusão entre os institutos e os procedimentos previstos, razão pela qual o autor deverá optar por apresentar pedido de tutela de urgência em petição inicial integral, hipótese em que deverá complementar a causa de pedir acrescentando os fundamentos jurídicos para o provimento do pedido final ou pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente nos termos do artigo 303 do Código de Processo civil.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a inicial para sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2023 23:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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