TJDFT - 0713411-19.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2023 18:56
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA - CPF: *49.***.*58-44 (EXEQUENTE) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro a penhora do veículo placa JKH7446.
Já em relação ao veículo de placa PAX8018, no próprio documento juntado pelo credor e também em consulta ao RENAJUD (doc. anexo) indicam que o bem está com restrição de baixado, ou seja, é um veículo que não tem mais autorização legal para continuar rodando, possivelmente nem existindo mais.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:16
Indeferido o pedido de RUAN LOPES FARIA - CPF: *49.***.*58-44 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO A transferência por chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito.
No caso em questão, a parte indicou como chave PIX um e-mail.
Sendo assim, fica a EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, agência e conta - dizer se a conta é poupança ou corrente) ou indicar como chave PIX o CPF.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 16:15:06. -
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina/DF, 11 de setembro de 2023, 12:12:01.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:55
Indeferido o pedido de RUAN LOPES FARIA - CPF: *49.***.*58-44 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2023 17:54
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA - CPF: *49.***.*58-44 (EXEQUENTE) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 18:05:49. -
21/08/2023 18:07
Decorrido prazo de IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*19-00 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713411-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN LOPES FARIA EXECUTADO: IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 21:17
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 23:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de IVONERSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:27
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2023 19:43
Juntada de Petição de representação
-
02/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de RUAN LOPES FARIA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/02/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 06:29
Recebidos os autos
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07/02/2023 06:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2022 12:58
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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