TJDFT - 0704928-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA EXECUTADO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI, TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA, TAMARA DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAMARA DOS REIS PEREIRA SENTENÇA Diante da manifestação dos credores ao id.202282551, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA EXECUTADO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI, TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA, TAMARA DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAMARA DOS REIS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 14:36:36. -
19/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA EXECUTADO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI, TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA, TAMARA DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAMARA DOS REIS PEREIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 29 de abril de 2024, às 17:27:13.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE SANTANA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA REQUERIDO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI, TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA, TAMARA DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAMARA DOS REIS PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram os autores que, em 04 de março de 2023, compareceram ao estabelecimento TRIO BOMBA HAMBURGUERIA, onde realizaram a compra de um lanche no valor de R$ 61,00.
Disseram que, durante o consumo, notaram que a maionese utilizada estava vencida.
Aduziram que os dirigentes do estabelecimento se recusaram a restituir o valor pago, sendo que naquele mesmo dia a autora JAQUELINE LIMA DA COSTA, que estava gestante, passou mal.
Pretende a condenação dos réus à devolução do valor pago, R$ 61,00, e danos morais de R$ 3.000,00 para cada demandante. 2.
Do mérito 2.1.
Dos danos morais Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344 do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa.
Todos os réus compareceram pessoalmente à audiência de conciliação e não impugnaram os fatos narrados na petição inicial.
Outrossim, as fotos juntadas, bem como o áudio, corroboram o consumo do produto, bem como que ele estava vencido.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, firmou entendimento, concluindo pela existência de defeito no produto e responsabilidade objetiva do vendedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos, não há prova de que a ingestão do produto causou mal aos requerentes (artigo 373, inciso I do CPC), ainda que a autora JAQUELINE estivesse grávida.
Os autores desistiram da prova testemunhal no id.
Num. 173244569 - Pág. 1.
Deve-se, considerar, ainda que o estabelecimento que vendeu o produto é empresa de pequeno porte, o que deve ser considerado quando da fixação do quantum devido.
Assim, inexistindo prova de que o produto efetivamente comprometeu a saúde dos autores, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 500,00 para cada um. 2.2.
Dos danos materiais Quanto ao dano material, mister a devolução integral do valor gasto.
No documento de id.
Num. 155651353 - Pág. 1 não é possível identificar quem promoveu o pagamento do valor, razão pela qual a cada autor caberão R$ 30,50.
Ressalta-se, além disso, que os réus devem responder pela reparação dos danos morais e materiais de forma solidária, tendo em vista a decisão de id.
Num. 174724634 - Pág. 2, a qual reconheceu a existência de sucessão empresarial e, também, que a ré TAMARA DOS REIS é a representante legal (empresa individual), fato não negado, mesmo citada pessoalmente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) a pagarem R$ 500,00 a título de danos morais para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data; b) a restituírem R$ 30,50, de danos materiais, para cada requerente, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (04 de março de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (03 de janeiro de 2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE SANTANA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TAMARA DOS REIS PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TRIO BOMBA LANCHONETE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/01/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:25
Juntada de consulta renajud
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:24
Outras decisões
-
09/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA REQUERIDO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI DESPACHO Diante da alegação de id.
Num. 171982942 - Pág. 1, a fim de se avaliar se houve sucessão empresarial, bem como a regularidade da citação, os autores deverão juntar o contrato social da pessoa jurídica ré (CNPJ: 37.***.***/0001-31), no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704928-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SILVA DE SANTANA, JAQUELINE LIMA DA COSTA REQUERIDO: TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI DESPACHO Digam os autores, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada em audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de TRIO BOMBA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/09/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE SANTANA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:23
Outras decisões
-
21/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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