TJDFT - 0719067-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:44
Outras decisões
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719067-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECONVINTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em desfavor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 190977260, protocolada por patrono da autora, que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Ato seguinte, os patronos da parte ré peticionaram ratificando os termos do acordo e endossando o requerimento de homologação (ID 190986258).
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 126027698 e 136141634).
Na transação, as partes pactuaram que o saldo total existente na conta judicial vinculada ao presente feito deve ser liberado, mediante alvará, em favor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 00.***.***/0001-15.
Especificaram as partes que o saldo remanescente na conta judicial deste processo corresponde ao montante nominal de R$ 973.067,46 (novecentos e setenta e três mil, sessenta e sete e reais e quarenta e seis centavos).
A aludida quantia, especificada pelas partes no termo do acordo, corresponde exatamente à diferença entre os valores depositados pela parte autora no início desta ação consignatória (cf. comprovante de ID 128695768 daquele feito) e os valores tidos como incontroversos pelas partes (R$ 289.054,23), os quais foram transferidos em favor da ré, junto dos acréscimos legais proporcionais, conforme o comprovante de ID 168123235 e a petição de ID 167627218.
Assinale-se, por oportuno, que a divergência entre o montante indicado no instrumento do acordo e o saldo atualizado da conta judicial (ID 189825495) deve-se ao fato de que os valores foram depositados em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil e, posteriormente, migrados, com acréscimos legais, à conta mantida junto ao Banco de Brasília, passando a compor o “saldo nominal” desta.
Mesmo assim, o valor apontado pelas partes, no acordo, encontra guarida na documentação encartada nos autos, e os termos da avença são claros quanto à pactuação da liberação da totalidade do saldo da conta judicial em favor da ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 190977260 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Conforme avençado pelas partes, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente na conta judicial vinculada ao presente processo, incluindo os acréscimos legais decorrentes da remuneração da conta, em favor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n° 00.***.***/0001-15.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:42
Homologada a Transação
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719067-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECONVINTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do solicitado, promovo a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
No mais, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, §4º do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se firmaram acordo.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica em que se encontrava. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719067-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECONVINTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada audiência de instrução conjunta, as partes apresentaram suas razões finais, tanto neste processo quanto na ação conexa (autos n° 0728458-45.2022.8.07.0001).
Tendo em vista que, no processo conexo, pende decisão quanto à admissão de prova emprestada da ação de produção antecipada de provas que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília (autos n° 0733121-37.2022.8.07.0001), suspendo o presente feito até que o processo conexo também esteja pronto para julgamento conjunto e possa ser anotada a conclusão para sentença, à luz do art. 55, §3º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2023 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:11
Deferido o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (RECONVINTE), ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (REU), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S
-
07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:20
Outras decisões
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/11/2022 17:48
Outras decisões
-
04/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2022 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:52
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/06/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/05/2022 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:15
Declarada incompetência
-
27/05/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:44
Declarada incompetência
-
27/05/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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