TJDFT - 0719285-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:04
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719285-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIMA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 210278349, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, ID 162664157.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719285-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIMA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 210278349, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, ID 162664157.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Outras decisões
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12/09/2024 22:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:59
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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08/08/2024 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719285-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LIMA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 182.705,74, e o executado aufere auxílio doença em torno de R$ 5.600,00.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da decisão de ID 162664157), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2024 13:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719285-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LIMA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 162664157), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2023 21:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/06/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 19:19
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 01:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 08:37
Decorrido prazo de LIMA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:37
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:12
Publicado Edital em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 20:45
Expedição de Edital.
-
03/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 10:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 05:51
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2017 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2017 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 02:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 02:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:33
Juntada de mandado
-
19/10/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:28
Juntada de mandado
-
19/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 16:24
Juntada de mandado
-
19/09/2017 04:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 15:08
Recebidos os autos
-
17/08/2017 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2017 17:50
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2017 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 19:03
Recebidos os autos
-
03/08/2017 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 16:10
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/07/2017 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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