TJDFT - 0706846-46.2021.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706846-46.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:42
Processo Desarquivado
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20/03/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706846-46.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/03/2025, eis que o(s) título(s) executivo(s) são(é) Cheque(s), e o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:10
Outras decisões
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 12:43
Recebidos os autos
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11/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 12:43
Outras decisões
-
09/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 19:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:56
Outras decisões
-
26/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:49
Outras decisões
-
27/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:02
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:23
Outras decisões
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23/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 11:41
Desentranhado o documento
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25/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 05:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 10:40
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 16:44
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2021 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 16:50
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:50
Declarada incompetência
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17/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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