TJDFT - 0722353-57.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722353-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON DE MEDEIROS DANTAS EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CALDAS, EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME, EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença no âmbito da qual o executado DAVID DOS SANTOS CALDAS apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação editalícia efetivada na fase de conhecimento, bem como a ocorrência de prescrição.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID 183641267, alegando a intempestividade da exceção apresentada e a validade da citação efetivada.
Em seguida, a Secretaria do Juízo certificou nos autos os endereços que foram diligenciados para o ato de citação do mencionado executado nos autos nº 0037621-03.2016.8.07.0001, e aqueles que foram obtidos nas pesquisas de endereços realizadas naquele processo, por meio dos sistemas BACENJUD/INFOSEG/SIEL.
Decido.
Inicialmente, registro que a citação, enquanto requisito de validade do processo, é matéria de ordem pública, sendo cognoscível mesmo de ofício pelo Juízo, não se sujeitando, como regra, à preclusão. É certo, porém, que eventual nulidade no ato citatório deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em não admitir a estratégia da “nulidade de algibeira”, a qual é caracterizada pela insurgência tardia da parte quanto a determinado vício, mesmo que já estivesse previamente ciente dele.
Na espécie, o executado fora intimado da presente execução por meio de edital, assim como ocorreu na fase de conhecimento, tendo os autos sido remetidos à Curadoria dos Ausentes, que ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 46862762 e apresentou as manifestações subsequentes.
Contudo, não se pode dizer que o fato de a Curadoria Especial dos Ausentes ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença significa que o executado efetivamente estava ciente quanto aos termos da presente execução, pois, como é cediço, a citação/intimação por edital é ficta, ou seja, a lei presume, por ficção, que a parte tomou conhecimento do ato, não se podendo garantir a sua ciência efetiva.
Diante disso, por não se poder presumir que a parte executada já estava ciente da existência da demanda e do vício alegado, eis que a má-fé não pode ser presumida, entendo que resta afastada a hipótese de nulidade de algibeira.
Por conseguinte, não há que se falar em preclusão da questão relativa à validade do ato citatório, razão pela qual passo a analisá-la.
Pois bem.
Aduz a parte executada que a citação editalícia ocorrida na ação de conhecimento (autos nº 0037621-03.2016.8.07.0001) foi nula, pois o endereço no qual reside, a saber “PSS 29 de Maio, nº 79, Mirizal, Mapituba-PA” fora apontado nos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, no entanto, não fora diligenciado.
Conforme certificado pela Secretaria no ID 188297197, o endereço informado pelo executado como sendo o de sua residência, de fato, fora localizado nas pesquisas realizadas pelo Juízo junto ao sistema SIEL, conforme ID 27865945 dos autos principais.
Não obstante, ele não foi objeto de diligência.
Ressalto que o documento de ID 179789905 comprova que o executado em questão realmente reside no aludido endereço. É cediço que a citação é ato de comunicação que deve ser realizado em endereço válido e diretamente à parte requerida, em regra, portanto, de natureza pessoal para garantir o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, de modo que a citação editalícia somente tem lugar quando infrutíferas as tentativas de localizá-lo.
Não se trata de exigir o esgotamento de todos os cadastros possíveis de endereços, mas de efetivamente diligenciar junto aos endereços que foram encontrados.
No caso, há endereço nos autos que não fora diligenciado, o que não permitia concluir que o réu estivesse em local incerto e não sabido.
Dessa forma, razão assiste ao impugnante.
Pelas razões acima expostas, DECLARO a nulidade da citação realizada e de todos os atos subsequentes.
Em consequência não há como subsistir a presente execução, eis que o título que a ensejou é nulo.
Na oportunidade, ressalto que as empresas executadas EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME, EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME somente foram incluídas no polo passivo deste cumprimento de sentença em razão de deferimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica (o executado DAVID DOS SANTOS CALDAS é sócio das referidas empresas), de modo que não há que se falar em manutenção da execução quanto a elas.
Reconhecida a nulidade acima, passo à análise da prescrição.
Sobre o tema, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, que somente se verifica com a citação válida.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida.
Precedentes. 3.1.
O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Assim, a declaração de nulidade da citação editalícia efetivada impõe o reconhecimento que despacho que ordenou a citação nos autos principais não interrompeu a prescrição.
Registre-se que o STJ também já definiu que a citação inválida não interrompe o prazo prescricional, porque o ato nulo em regra é ineficaz.
Nesse sentido, o REsp 1777632/SP, julgado em 25/06/2019 (conforme notícia disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/citacao-nula-nao-interrompe-prazo-prescricional/794043908#:~:text=Com%20este%20caso%2C%20o%20STJ,CIVIL%20E%20PROCESSUAL%20CIVIL).
Feito este esclarecimento, observo que em se tratando a demanda inicial de ação de indenização por danos materiais decorrente de colisão de duas embarcações, conforme sentença de ID 41482888, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do CPC.
Nesse giro, verifico que a ação fora ajuizada em 16/12/2016, dois anos após o acidente que ensejou a pretensão reparatória (04/01/2014), portanto, dentro do prazo prescricional.
Todavia, o ajuizamento da ação não interrompeu a prescrição, conforme delineado acima, tendo o processo prosseguido até o estado em que se encontra.
Registro que o comparecimento espontâneo do réu somente se verificou em 28/11/2023, com a petição de ID 179782344.
Logo, entre a data dos fatos que ensejaram a demanda reparatória e a citação válida (comparecimento espontâneo) transcorreram mais de 09 anos, logo a interrupção ocorreu quando já prescrita a pretensão originária.
Assim, entendo estar prescrita a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, declaro a nulidade do ato citatório e pronuncio a prescrição da pretensão originária, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, em razão da suspensão legal de exigibilidade. (datado e assinado digitalmente) 14 -
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:38
Outras decisões
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:49
Outras decisões
-
26/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:42
Indeferido o pedido de RAMON DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *60.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722353-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON DE MEDEIROS DANTAS EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CALDAS, EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME, EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Noticia a parte credora a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 169871542.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a ausência de notícia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se nos termos da decisão precedente. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Outras decisões
-
06/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SEFAZ/DF em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:05
Juntada de aditamento
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26/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:51
Mandado devolvido dependência
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12/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:18
Deferido em parte o pedido de RAMON DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *60.***.*99-04 (EXEQUENTE)
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10/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:33
Outras decisões
-
26/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:23
Deferido em parte o pedido de RAMON DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *60.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:57
Deferido o pedido de RAMON DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *60.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 21:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 30/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:07
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2021 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2021 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:29
Publicado Edital em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:02
Expedição de Edital.
-
23/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:09
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 17/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:43
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
14/10/2020 20:05
Recebidos os autos
-
14/10/2020 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 22:35
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 09:31
Recebidos os autos
-
08/06/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 03:45
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 08:48
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 19:42
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 21:50
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS CALDAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:59
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:06
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/11/2019 13:22
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 23:55
Decorrido prazo de RAMON DE MEDEIROS DANTAS em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:37
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 08:47
Publicado Edital em 28/08/2019.
-
28/08/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:56
Expedição de Edital.
-
16/08/2019 03:20
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 04:57
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 01:03
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2019 01:03
Distribuído por dependência
-
05/08/2019 01:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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