TJDFT - 0708164-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708164-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RAMOS CORTES REQUERIDO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por EMERSON RAMOS CORTES em desfavor de CLAUDINEI DE OLIVEIRA SILVA tendo por fundamento eventual prejuízo material sofrido pelo autor e ocasionado pelo requerido.
O autor, em síntese, alegou que em dezembro de 2019 comprou do requerido o veículo Wolkswagem UP, placa PBB 2408-DF, pelo valor de R$ 29.000,00, com intermediação de Dener Roge Carvalho.
Pagou R$ 16.308,00, no dia 27/12/2019, sinal de R$ 300,00, mais R$ 2.7742,43 referente a documentação atrasada.
Contudo, o carro estava financiado, e para quitação do valor restante precisaria pagar o valor de R$ 16.103,87 mas o requerido disse que devido a negociação diretamente no banco Wolkswagem conseguiu a quitação pelo pagamento antecipado de R$ 9.650,00 e lhe passou o boleto equivalente o qual foi pago.
Todavia, posteriormente verificaram que haviam caído em golpe e que o boleto era falsificado, permanecendo o gravame sobre o veículo.
Assim, o autor afirmou que o requerido celebrou com ele acordo verbal para pagar 20 prestações de R$ 800,00, com primeiro vencimento em 15/04/2021, todavia houve o pagamento das duas primeiras parcelas em 14/05/2021 e em 18/11/2021, ficando inadimplente em 18 parcelas.
Assim, cobra o cumprimento de acordo e pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 24.146,11.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 178367021), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
O requerido, em sua defesa (ID 179633882), suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou não ter negociado diretamente com o autor, e sim com intermediação do Sr.
Dener Roge.
Asseverou não ter realizado acordo após tomar conhecimento da fraude perpetrada, bem como não reconhece a legitimidade das mensagens anexas à inicial.
O autor, em réplica (ID 180007539), impugnou as alegações do réu e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à parte requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o autor alegou ter realizado acordo verbal com o requerido para ser ressarcido de prejuízo em razão de ser vítima de golpe, envolvendo negociação de veículo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para a presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Por fim, quanto à alegada necessidade de adequação do valor da causa, razão também não assiste ao requerido.
O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda.
No caso dos autos, o autor pretende receber o valor do acordo que diz ter firmado com o requerido, atualizado no importe de R$ 24.146,11.
Assim, não há que se falar em adequação do valor da causa, em especial porque o valor indicado pelo requerente é a quantia que pretende ver ressarcida.
Desse modo, afasto, também, a questão processual suscitada.
MÉRITO A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Observando-se a documentação acostada evidencia-se que não assiste razão ao autor.
Em que pese a alegação do autor de que o requerido realizou contrato verbal para indenizá-lo no valor de R$ 16.000,00, em 20 parcelas de R$ 800,00, a prova dos autos demonstra situação diversa.
O valor de R$ 800,00 foi depositado em conta de titularidade de Dener Roge Carvalho (ID 171031279 e 171031280).
As provas colacionadas demonstram que a negociação foi realizada mediante a intermediação do Sr.
Dener Roge Carvalho, de onde se infere a verossimilhança do alegado pelo requerido de que o valor de R$800,00 diz respeito a comissão por esse serviço, depositado na conta deste último.
Dessa forma, conclui-se que não existe o aludido contrato verbal de indenização por danos materiais entabulado entre o autor e o requerido para justificar a cobrança pretendida na inicial.
Noutro giro, as provas colacionadas indicam que o autor, de fato, foi vítima de estelionato ao pagar o boleto fraudulento, o que não o exime de ter dado causa ao seu próprio prejuízo, pois teria o dever de certificar-se minimamente quanto ao destinatário da quantia paga e finalidade de quitação de financiamento do veículo adquirido, mas não o fez.
O requerido também foi vítima do estelionato conforme se evidencia no boletim de ocorrência juntado aos autos, e, não possui responsabilidade alguma para indenizar o autor do prejuízo suportado.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:24
Indeferido o pedido de EMERSON RAMOS CORTES - CPF: *20.***.*89-20 (REQUERENTE)
-
30/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/11/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708164-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RAMOS CORTES REQUERIDO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Além disso, fica o autor intimado a apresentar documento de identificação pessoal com foto.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028603-26.2014.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marina Comercio de Bolos e Doces LTDA - ...
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2017 17:05
Processo nº 0730717-76.2023.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Andrea Rodrigues Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:51
Processo nº 0740237-63.2023.8.07.0000
Gabriel Coelho Silva
Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobr...
Advogado: Gabriel Coelho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:05
Processo nº 0729482-74.2023.8.07.0001
Markendson Passos Mesquita
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 00:23
Processo nº 0702755-57.2023.8.07.0008
Samuel Gomes Monteiro
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 16:23