TJDFT - 0734829-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CEREBRAL INTELIGENCIA DIGITAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:51
Indeferido o pedido de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 17:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO - CPF: *51.***.*79-91 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ÁTILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO à decisão de id 211486935.
A decisão em comento determinou a exclusão dos embargantes do pólo passivo da demanda em virtude de não serem, no presente caso, representantes do ESPÓLIO.
Em seus embargos, alegam os embargantes que o Juízo deixou de analisar o mérito dos embargos, nem condenou o autor a honorários advocatícios.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Conforme consta no processo, inicialmente, os embargantes foram citados na condição de representantes do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO.
Não obstante, apresentaram embargos monitórios em nome próprio.
Neste esteio, não inexiste legitimidade dos requeridos, conforme decidido, para manejar a defesa em comento, uma vez que não são partes na demanda.
Incabível, assim, a análise do mérito dos embargos, devendo se mantida a decisão que os excluiu da lide.
Soma-se a isso o fato de que, para o presente feito, foi o herdeiro LUIZ CARLOS BUENO foi nomeado como administrador provisório do Espólio, sendo, portanto, seu único representante.
Destaque-se que este foi citado na condição de representante do requerido, não tendo, entretanto, apresentado defesa, motivo pelo qual não há incorreção na decisão que converteu o mandado inicial em mandado executivo.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Cadastrem-se novamente CARLOS ÁTILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO como terceiros interessados.
Após, publique-se a presente decisão em nome de seu procurador.
Tudo feito, aguarde-se decurso de prazo para o autor se manifestar acerca da decisão de id. 211486935.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:33:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ÁTILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO à decisão de id 211486935.
A decisão em comento determinou a exclusão dos embargantes do pólo passivo da demanda em virtude de não serem, no presente caso, representantes do ESPÓLIO.
Em seus embargos, alegam os embargantes que o Juízo deixou de analisar o mérito dos embargos, nem condenou o autor a honorários advocatícios.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Conforme consta no processo, inicialmente, os embargantes foram citados na condição de representantes do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO.
Não obstante, apresentaram embargos monitórios em nome próprio.
Neste esteio, não inexiste legitimidade dos requeridos, conforme decidido, para manejar a defesa em comento, uma vez que não são partes na demanda.
Incabível, assim, a análise do mérito dos embargos, devendo se mantida a decisão que os excluiu da lide.
Soma-se a isso o fato de que, para o presente feito, foi o herdeiro LUIZ CARLOS BUENO foi nomeado como administrador provisório do Espólio, sendo, portanto, seu único representante.
Destaque-se que este foi citado na condição de representante do requerido, não tendo, entretanto, apresentado defesa, motivo pelo qual não há incorreção na decisão que converteu o mandado inicial em mandado executivo.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Cadastrem-se novamente CARLOS ÁTILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO como terceiros interessados.
Após, publique-se a presente decisão em nome de seu procurador.
Tudo feito, aguarde-se decurso de prazo para o autor se manifestar acerca da decisão de id. 211486935.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:33:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em desfavor de LUIZ CARLOS BUENO e ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, todos qualificados nos autos.
Através da decisão de id. 200063199, para fins de nomeação de administrador-provisório do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO no presente feito, foi a parte autora intimada a: a) informar se o falecido deixou cônjuge ou companheiro (a); b) caso negativo, qual (is) herdeiros se encontram na posse e administração dos bens; c) caso haja mais de um herdeiro nesta condição, ou tal informação seja desconhecida, qual o herdeiro mais velho .
Por meio da petição de id. 201300176, informa o autor que o falecido era divorciado, que não tem notícias de quem se encontra na administração dos bens e que o herdeiro mais velho é LUIZ CARLOS BUENO.
Desta feita, nomeio, para o presente feito, LUIZ CARLOS BUENO como administrador provisório ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO.
Neste esteio, LUIZ CARLOS BUENO será o representante do Espólio no presente feito, sendo responsável, por conseguinte, por sua defesa. À Secretaria para que anote no sistema tal representação.
Diante disso, desnecessária a citação dos demais herdeiros.
Não obstante, cadastrem-se os herdeiros CARLOS ÁTILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO como terceiros interessados, uma vez que apresentaram embargos à monitória em nome próprio.
Necessária, assim, ante a nova situação apresentada, nova citação do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, na pessoa de seu representante LUIZ CARLOS BUENO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, na pessoa de seu representante LUIZ CARLOS BUENO.
Endereço eletrônico: 61-99615-1504.
Na oportunidade, intime-se LUIZ CARLOS BUENO para que tenha ciência de sua nomeação como administrador provisório/representante do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:19:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se LIGIA DE MELLO BUENO como terceira interessada.
Após, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da herdeira LIGIA DE MELLO BUENO, nos endereços abaixo indicados, destacando que esta está sendo citada na condição de representante do ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO e não em nome próprio: a) Setor Comercial Norte Quadra 05 Bloco A Entrada 50 Sala, 1218, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70715-900; b) Endereço eletrônico [email protected] e número de telefone (61) 99985-5342.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:32:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos AR'S NÃO CUMPRIDOS relativo as partes requeridas.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 22:04:56.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
27/03/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em desfavor de LUIZ CARLOS BUENO e ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, todos qualificados nos autos.
Indefiro a realização de pesquisa por meio dos sistemas externos deste Tribunal, haja vista que a diligência já restou deferida, conforme id. 165273316.
Da leitura da referida pesquisa, verifica-se que há endereços localizados em relação ao herdeiro José Carlos Bueno ainda não diligenciados.
Assim, cite-se o réu ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, via AR, por meio de de seu herdeiro José Carlos Bueno, nos seguintes endereços: 1.
RUA COSTA PINTO 112 CENTRO 73801130FORMOSA; 2.
AV LAGOA FEIA 980 APT 03 FORMOSINHA 73813370FORMOSA; 3.
ROD GO 440 KM 33 CX POSTAL 112 BAIRRO CEP 73800000; 4.
SQSW 301 BL B AP 512 SETOR SUDOESTE 07067310BRASILIA DF; 5.
QNP 24 CONJUNTO A, N° , CASA 05, CEILANDIA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72235-401; 6.
AV GOIAS, N° 980, , SETOR CENTRAL - GOIANIA - , CEP: 74010-010; Fica o herdeiro ciente de que está sendo citado na condição de representante do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO e não em nome próprio.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:48:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria: a) se o Ar de citação do réu ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, na pessoa de Sabrina Ferrasso dos Reis Bueno na Clínca MedSim, localizada em Av.
Júlio de Castilhos 1911, Caxias do Sul, RS, 95010-000 foi devidamente expedido.
Caso negativo, expeça-se; b) se a decisão com força de mandado de id. 182068120 foi encaminhada à Central de Mandados para: b.1) citação do réu ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO na pessoa de seus herdeiros LUIZ CARLOS BUENO e SABRINA FERRASO DOS REIS BUENO.
Caso positivo, aguarde-se cumprimento.
Caso negativo, encaminhe-se. b.2) a citação do requerido LUIZ CARLOS BUENO em nome próprio.
Caso positivo, aguarde-se cumprimento.
Caso negativo, encaminhe-se.
Concedo prazo suplementar de 05 dias para o autor informar o endereço atualizado do herdeiro José Carlos Bueno.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:05:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: LUIZ CARLOS BUENO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSE CARLOS BUENO, MARIA CRISTINA BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONCA BUENO, LUIZ CARLOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR's NÃO CUMPRIDOs de ID 171291892, 171428332, 171892329, 171427450 e 171459916, relativos as partes requeridas.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:31:15.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Deferido o pedido de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
25/07/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Deferido o pedido de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
07/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2023 19:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:08
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:28
Deferido o pedido de ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
09/11/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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