TJDFT - 0707689-92.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:43
Outras decisões
-
12/09/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707689-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO LOPES BARBOSA DECISÃO A parte credora postula pela a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada.
Requer, ainda, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ "A QUO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3.
O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento.
Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4.
Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1012199, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, DJ-e 04/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão 999131, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, DJ-e 16/03/2017) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento de todos os seus cartões de crédito deve ser indeferido.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 22/03/2029.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2025 12:53:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Outras decisões
-
06/08/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Edital em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:39
Deferido o pedido de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-89 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707689-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO LOPES BARBOSA DECISÃO Depreende-se que até o momento não houve êxito nas diligências empreendidas para fins de citação do executado, razão pela qual a parte autora postula pela expedição de ofícios a empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos, na busca de possíveis endereços.
Defiro a realização de diligências junto às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos, na busca de possíveis endereços de LEANDRO LOPES BARBOSA (CPF: *20.***.*08-11); .
Providencie a parte autora o envio de carta ou a expedição de ofícios para referidas empresas e concessionárias, facultando-se, ainda, a solicitação in locu.
Se entender necessário, faça constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara Cível do Paranoá, Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt, Quadra 3, Área Especial, Lote 2, 1º andar, sala 102, Telefone 3103-2267, Paranoá/DF, CEP 71570-301, e-mail [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização das diligências necessárias.
Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, CPC/15.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 14:03:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-89 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707689-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO LOPES BARBOSA DESPACHO Anteriormente à análise da petição de id. 165206486, aguarde-se o retorno do mandado de id. 165206486.
Int.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 13:52:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:31
Outras decisões
-
14/02/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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