TJDFT - 0718018-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 12:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MELINA BOTOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILA MARCIA BOTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA APARECIDA GUELFI BOTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KELCIA MARTA BOTTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORIMUNDO BOTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA BOTOS em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão de origem pela qual declinada a competência para o foro onde foi concedido o crédito rural e emitida a respectiva cédula de crédito rural. 2.1.
Eventual descontentamento quanto à definição contida no acórdão embargado deve ser resolvida em outra sede e de outra forma. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
04/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:32
Conhecido o recurso de FLORIMUNDO BOTOS - CPF: *46.***.*64-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718018-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLORIMUNDO BOTOS, KEILA MARCIA BOTOS, KELCIA MARTA BOTTOS, MARA APARECIDA GUELFI BOTOS, MELINA BOTOS DOS SANTOS, FERNANDA BOTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:20
Desentranhado o documento
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:29
Conhecido o recurso de MELINA BOTOS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*42-44 (AGRAVANTE), FERNANDA BOTOS - CPF: *69.***.*73-36 (AGRAVANTE), FLORIMUNDO BOTOS - CPF: *46.***.*64-49 (AGRAVANTE), KEILA MARCIA BOTOS - CPF: *62.***.*76-74 (AGRAVANTE), KELCIA MARTA BOTT
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23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718018-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORIMUNDO BOTOS, KEILA MARCIA BOTOS, KELCIA MARTA BOTTOS, MARA APARECIDA GUELFI BOTOS, MELINA BOTOS DOS SANTOS, FERNANDA BOTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLORIMUNDO BOTOS e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0731303-21.2020.8.07.0001, declinou de ofício da competência em favor de uma das varas da Comarca de Olímpia - SP, domicílio da parte autora (Id 155809942, origem).
Em suas razões recursais (Id 46578745), os agravantes argumentam que o artigo 98 do CDC dispõe sobre a facilitação de defesa do interessado em propor a liquidação e posterior execução, possibilitando o ajuizamento no foro de seus domicílios ou no foro da ação condenatória.
Sustentam que a competência territorial ainda deve ser aferida com base na regra prevista no artigo 516 do CPC, que estabelece que o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado.
Nesse sentido, asseveram que, em que pese o agravado possuir agência em inúmeras cidades do país, a sua sede está localizada no Distrito Federal, razão pela qual o foro do juízo a quo detém competência territorial para o processamento da ação.
Requerem, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão para que seja firmada a competência do Juízo de origem.
Preparo regular (Id 46578746).
Em decisão de Id 47123663 foi determinado o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
Em face da referida decisão foi interposto agravo interno, o qual, por maioria, restou provido (Acórdão nº 50539165 - Id 50539165).
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do relator originário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à Comarca de Olímpia - SP até o julgamento da questão pelo colegiado.
Isso porque, ainda que as cédulas rurais tenham sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, que também é o local de domicílio da parte autora, o artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede.
Assim, em princípio estaria observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda.
Nesse contexto, o efeito suspensivo deve ser concedido até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/09/2023 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:19
Conhecido o recurso de FERNANDA BOTOS - CPF: *69.***.*73-36 (AGRAVANTE), FLORIMUNDO BOTOS - CPF: *46.***.*64-49 (AGRAVANTE), KEILA MARCIA BOTOS - CPF: *62.***.*76-74 (AGRAVANTE), KELCIA MARTA BOTTOS - CPF: *04.***.*92-00 (AGRAVANTE), MARA APARECIDA GUELFI
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24/08/2023 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 11:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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25/05/2023 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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11/05/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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11/05/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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