TJDFT - 0735846-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:29
Outras decisões
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12/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (REQUERIDO)
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25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS SENTENÇA LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO propôs embargos à execução ajuizada em seu desfavor por CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 172653514), a parte embargante afirma que figura no polo passivo de execução extrajudicial ajuizada pelo embargado (Autos nº 0734578-07.2022.8.07.0001) objetivando o recebimento do valor nominal R$ 5.829,03, referente às despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, taxa pelo uso de área comum – churrasqueira, vencidas e inadimplidas entre 10/07/2021 a 10/09/2022, montante atualizado R$ 7.272,39.
Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita requerido pelo embargado no processo de execução.
Ressalta que efetuou o pagamento das taxas do período compreendido entre janeiro de 2021 e abril de 2022 e reconhece estar inadimplente com os débitos de maio a setembro de 2022.
Informa seu interesse em honrar a obrigação e propõe acordo, nos termos do art. 916 do CPC.
Ao final, requer a procedência dos embargos para que seja decotado da execução o valor das taxas condominiais relativas de janeiro de 2021 a abril de 2022; o deferimento do parcelamento do pagamento do valor R$ 2.164,91, referente aos débitos de maio a setembro de 2022, nos termos do art. 916 do CPC.
Junta documentos e comprovante de pagamento de 30% no valor de R$ 650,00, id. 172654846 Custas recolhidas, ids. 173167059 e 173167060 .
Decisão id.14021464 os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação em id. 173941707.
Sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e impugna o valor da causa.
Esclarece que o embargante/exequente efetuou o pagamento das despesas condominiais de julho de 201 a abril/2022 após a propositura da ação de execução.
Aduz que ainda resta o débito relativo ao período de maio a setembro de 2022, além das vencidas durante o processo, que perfaz o valor atualizado de R$ 8.700,31.
Réplica em id. 175065034 em reitera os termos da inicial e pede a condenação da embargada em litigância de má-fé.
Em fase de especificação de prova, nada foi requerido.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 193524393.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
A parte autora impugna a gratuidade judiciária concedida ao exequente no processo de execução.
Tenho por prejudicada a impugnação, porquanto não houve deferimento da benesse embargado/exequente, tendo este recolhido as custas iniciais (id. 169990945, págs. 25 e 26).
Quanto à intempestividade dos embargos, rejeito essa preliminar.
As diligências realizadas por Oficiais de Justiça para citação do embargante/executado restaram infrutíferas (ids. 156613423 e 157399856 do proc. execução).
Em 8/8/2023, o executado compareceu espontaneamente ao processo execução (id. 169904187), fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação dos embargos à execução, nos termos do § 2º, do artigo 239, do CPC/2015.
Considerando que o executado/embargante apresentou sua impugnação em 27/8/2023, antes do termo final, 30/8/2023, reconheço a tempestividade da propositura da presente demanda.
No que tange a impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título (Resp. nº 1.799.339 - SP (2017/0203625-3) Ocorre que no caso presente, o embargante reconhece parte da dívida e pleiteia o decote dos valores já pagos.
A embargada em sua resposta, confirma os pagamentos e informa as datas em que ocorreram, quais sejam 17/10/2022, 2/5/2022, 29/11/2022 e 20/1/2023 (id. 173941707, pág. 4) Observo ainda que todos eles foram realizados antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 15/2/2023.
Dessa forma, alegado o excesso de execução nos embargos, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido, R$ 7.272,39, e o reconhecido pelo embargante, R$ 2.164,91.
Assim, retifico o valor da causa para R$5.107,48 e determino ao embargante o recolhimento das custas complementares.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A dívida e o pagamento parcial do débito são incontestes.
O embargado/exequente informa, em sua impugnação, que os débitos de maio de 2021 a abril de 2022 foram pagos em 17/10/2022, 2/5/2022, 29/11/2022 e 20/1/2023 (id. 173941707, pág. 4).
O réu ainda esclarece que resta o saldo remanescente das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 07/2022 (taxa de churrasqueira), 08/2022, 09/2022, além das que se venceram ao longo do processo de execução.
Compulsando os autos e seus associados, vejo que a planilha de débitos apresentada pelo embargado/exequente mostra as taxas condominiais vencidas a partir de julho/2021, devendo assim serem decotados da execução os valores referentes os débitos vencidos entre 10/7/2021 e 10/4/2022.
No que diz respeito à inclusão das prestações vincendas, é pacífico o entendimento jurisprudencial, especialmente do c.
STJ, de que o fato do credor optar pela via executiva não o impede de cobrar as parcelas que se vencerem no curso da execução.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do Direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Assim, descabida a pretensão autoral de limitar a execução apenas às prestações vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da ação.
Ainda, o autor requer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916, do CPC e junta comprovante de pagamento, no valor de R$ 650,00, referente a 30% do valor que entende devido (id. 172654846).
O art. 916, do CPC, estabelece que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Conquanto trata-se de direito subjetivo do devedor, verifica-se no caso que o autor não reconhece a integralidade do crédito executado, prova disso é o valor do depósito que realizou, isto é, a menor do que os 30% do débito acrescido das custas e honorários.
Assim, a improcedência desse pedido é de rigor.
Por fim, o embargante/ pede a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé por tentar induzir o juízo a conclusões contrarias aos fatos e as provas dos autos.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do requerido.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do embargado não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução dos valores pagos e referentes às taxas condominiais/extracondominais vencidas de 10/7/2021 a 10/4/2022, quantia que deverá ser abatida do crédito cobrado na ação de execução, tendo como base o demonstrativo do débito de ID 169990948, pag. 14/16, cabendo ao exequente recalcular o débito para prosseguimento da execução.
Condeno os litigantes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, devendo ser considerada a custa complementar (diferença entre a que foi recolhida e a correta, diante da retificação do valor da causa) e dos honorários advocatícios dos(as) patronos(as) da parte contrária, que arbitro, com lastro no art. 85, §§2º 6º-A, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado.
Retifique-se a autuação para constar R$ 5.107,48 como valor da causa.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/04/2024, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 11:26:42.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:37
Outras decisões
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DECISÃO A decisão de ID 170231689 determinou que o embargante emendasse a petição inicial com a juntada dos documentos relevantes ao caso e comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Nota-se dos anexos da petição de ID 172653502 que o embargante cumpriu todas as determinações, entretanto o recolhimento das custas iniciais ocorreu sob o valor da causa de R$ 2.164,91 (ID 172654853).
A execução ajuizada em desfavor do embargante tem o valor da causa a quantia de R$ 7.272,39.
Em sua defesa, o embargante sustenta que já pagou a maioria das taxas de condomínio e afirma que apenas as taxas de maio a setembro de 2022 estão inadimplidas, totalizando um valor de R$ 2.164,91.
Portanto, o valor impugnado pelo embargante é de R$ 5.107,48.
Logo, como o valor da causa deve corresponder ao excesso alegado pelo devedor, conforme inteligência do art. 292, II do CPC, verifica-se que houve o recolhimento a menor das custas.
Ante o exposto, intime-se o embargante para complementar o pagamento das custa iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:41
Apensado ao processo #Oculto#
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29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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