TJDFT - 0040040-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:57
Indeferido o pedido de CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO)
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:34
Juntada de edital
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16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:33
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:08
Outras decisões
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:46
Deferido o pedido de CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO), CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (EXECUTADO), CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO), CRISTIANE NO SILVA -
-
05/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA Decisão I - Objeção de pré-executividade oferecida por Sérgio Agripino Cândido da Silva e Cristiane Nô Silva Sérgio Agripino Cândido da Silva e Cristiane Nô Silva ofereceram objeção de pré-executividade alegando, em síntese, que a citação ficta do executado Sérgio é nula, uma vez que ele estava em local conhecido.
Pretendem a anulação dos atos processuais posteriores à citação que dizem maculada, com a declaração da prescrição da pretensão executória e determinação de imediato desbloqueio de seus ativos financeiros (R$ 13.204,18).
Quanto à Cristiane, pretendem o desbloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.923,88).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, como psicopedagoga.
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
O exequente, por sua vez (ID 174550218), verbera as pretensões, ao defender que a citação foi válido, bem como não há prescrição, pois não deixou de dar andamento ao processo.
Sucintamente relatados, decido.
Em relação à nulidade de citação, razão assiste aos impugnantes.
Isso porque não houve o esgotamento dos meios para a localização do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva, uma vez que, diligenciado em seu local de trabalho, foi informado que ele estava de férias (ID 33680614).
Nesse contexto, o executado foi localizado em seu local de trabalho, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme certidão da oficiala de justiça, ID 33680614.
Ou seja, executado não estava em local incerto e não sabido.
Com efeito, porque o executado estava em gozo de férias, caberia ao exequente requerer a renovação da diligência, o que não ocorreu.
Com efeito, a citação por edital fora das hipóteses do art. 256 do Código de Processo Civil acarreta nulidade.
Todavia, o comparecimento do executado aos autos supriu a irregularidade de citação (CPC, 239, § 1º).
Noutro pórtico, diante da regra do artigo 204, § 1º, do Código Civil, não se consumou a prescrição, cujo prazo, na hipótese, foi interrompido pela citação válida da codevedora solidária (Cristiane Nô Silva), Em consequência da nulidade da citação do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva, todos os atos posteriores são nulos, inclusive a constrição de seus numerários.
Já no que tange à impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros de Cristiane Nô Silva (R$ 2.923,88), convém rememorar que a execução está secundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 428.190,33.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados da conta bancária da devedora, o valor de R$ 2.923,88, os quais esta aduz serem provenientes de sua remuneração como psicopedagoga (IDs 160401274 e 160401275).
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com as declarações exibidas, indicam que a devedora labora como psicopedagoga.
Não há indícios de outras fontes de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio seja depositado o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Além disso, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC, conforme entendimento amalgamado pelo STJ (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Ocorre que, no caso concreto, porque a quantia atingida é módica (R$ 2.923,88), poder-se-ia cogitar na constrição de 10% (R$ 292,38), o que o atrai a regra do art. 836 do CPC, que reza: " Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Para além disso, a despeito da ordem de gradação legal, é conveniente ao exequente, antes de tudo, excutir o imóvel dado em garantia e, somente se os valores arrecadados forem insuficientes, é que poderá perseguir outros bens.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para: (a) declarar a nulidade da citação do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva e de todos os processuais posteriores, inclusive o bloqueio de seus ativos financeiros; (b) todavia, o comparecimento espontâneo do executado supriu-lhe e eiva de citação, motivo por que, com a publicação da presente decisão terá início o prazo para pagamento do débito atualizado e/ou apresentação da defesa que entender cabível (art. 239, §1º, do CPC); (b) ficam levantados os bloqueios dos ativos financeiros dos executados Sérgio Agripino Cândido da Silva (R$ 13.204,18) e Cristiane Nô Silva ((R$ 2.923,88).
Preclusa esta decisão, ao CJU para disponibilizar as cifras aos executados.
II- Objeção de pré-executividade oferecida por Cristian Silva Nõ Silva Aduz o impugnante que foi constituído como interveniente garante no contrato celebrado entre as partes representado pela cédula de crédito comercial de ID 29760618.
Sustenta que não é devedor solidário e sua condição de interveniente garante está afeta apenas ao bem oferecido em garantia.
Mas, apesar disso, teve bloqueados R$ 8.654,86 em seus ativos financeiros, requerendo o desbloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência” vol.
II, Forense, 2014, págs. 221/223): “as garantias, sem embargo de sua natureza acessória, podem ser constituídas por antecipação, mesmo antes de criada a obrigação principal (dívida); e até podem ser outorgadas por pessoa diversa da do devedor, como comumente ocorre nos contratos bancários de abertura de crédito e nas empreitadas públicas”.
E prossegue: "“Normalmente, o contrato com garantia hipotecária ou pignoratícia gera para o credor duas ações: a) uma pessoal, para exigir do devedor a prestação a que se obrigou, isto é, o pagamento da dívida; b) outra real, para realizar a garantia real, ou seja, para levar à expropriação, com preferência e sequela, o imóvel gravado de hipoteca, pagando-se com o produto apurado [...].
Enquanto a pessoal recai sobre todo o patrimônio do devedor, a real atinge apenas o bem gravado, que tanto pode ser o do devedor como de terceiro, alcançando-o na posse e propriedade de quem quer que o detenha, pois sua eficácia é erga omnes.
Nessa linha, a ordem de penhora prevista no art. art. 835, caput, do CPC, cede em execução de crédito com garantia real, para que a constrição seja mesmo direcionada preferencialmente à coisa dada em garantia, que se sobrepõe inclusive a dinheiro.
E, somente não sendo suficiente a garantia real para satisfação do crédito em execução é que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados.
Nesse contexto, é prematura a expropriação de valores em espécie da garante Cristian Silva Nõ Silva.
Posto isso, acolho a impugnação para desbloquear os valores do executado Cristian Silva Nõ Silva (R$ 8.654,86).
Preclusa esta decisão, ao CJU para disponibilizar o valor ao executado.
III - Do prosseguimento da execução Considerando os fundamentos lançados no item anterior, deverá o exequente falar, no prazo de 15 dias, acerca da expropriação do imóvel dado em garantia cedular, matriculado sob o número 207626 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mesmo prazo, deverá juntar certidão atualizada da respectiva matrícula.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:48
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE NO SILVA - CPF: *02.***.*63-04 (EXECUTADO)
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13/12/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA Despacho Ouça-se o credor acerca da objeção de pré-executividade (id 155894980) e dos documentos juntados pelos devedores.
Prazo: 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 20:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2020 08:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 03:51
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 13:51
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 03:57
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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