TJDFT - 0711810-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711810-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATA EVANGELISTA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 188503740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de março de 2024 21:31:07.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/02/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a JONATA EVANGELISTA LINS - CPF: *53.***.*01-13 (RECONVINTE).
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23/10/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, saliento que a ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a cumulação de pedidos, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Assim, no caso, a cumulação de pedidos obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas.
Destarte, faculto à parte autora emendar a inicial, sob a forma de nova petição inicial, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2023 09:22:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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