TJDFT - 0723896-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 07:14
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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01/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:34
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:42
Indeferido o pedido de JULIANA DA CRUZ ROCHA - CPF: *01.***.*99-45 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS SCHEID NINAUT VICENTE em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723896-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA CRUZ ROCHA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em petição de ID 147528271, a parte credora apresenta pleito no sentido que este Juízo reconheça a fraude à execução concernente à venda de automóvel Placa OBR0077, CHASSI WDDGF3BW6EA901610, Marca/Modelo: I/M.BENZ C180TURBO Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014, que era de propriedade do segundo executado.
O terceiro adquirente foi intimado (ID 170186961), na forma do art. 792, §4º, do CPC, mas não opôs embargos de terceiro no prazo legal (ID 172700301).
O segundo executado, por sua vez, bate-se pela inexistência de fraude à execução, sob o argumento de que, na época da alienação do bem, ainda não tinha sido efetivada a sua citação (ID 172727025).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, conforme disposição do Enunciado de Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".
Além disso, sobre o tema, assim dispõe o art. 792 do CPC: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; No caso dos autos, não pende, até o momento, nenhuma averbação, no registro do bem, da pendência de processo de execução ou de constrição judicial originária dos presentes autos, conforme pesquisa RENAJUD realizada, que sucede esta Decisão.
Além disso, assiste razão ao executado quando afirma que a citação na fase de conhecimento somente foi realizada na data de 10/11/2021 (ID 108226971).
Já a comunicação de venda do vem, efetivada em 10/6/2021, ou seja, anteriormente à citação do ora executado.
Ademais, não reside nos autos qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nessa senda, à míngua de enquadramento da situação fática nas hipóteses legais, o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução concernente à venda de automóvel Placa OBR0077, CHASSI WDDGF3BW6EA901610, Marca/Modelo: I/M.BENZ C180TURBO Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014, é medida que se impõe.
A corroborar o exposto, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ou seja: "São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente" (Acórdão 1373397, 07244133520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
No caso, a transferência de propriedade do veículo em discussão foi efetivada em 13/11/2020, antes da ordem de "pesquisa ao sistema RENAJUD, com vistas a penhorar veículos de propriedade dos devedores" emitida pelo juízo a quo em 28/11/2020; efetiva consulta ao Renajud em 28/02/2021.
Assim, ao contrário do que alegado pelos agravantes, o ajuizamento do cumprimento de sentença (autos 0709061-50.2020.8.07.0007) em data anterior (03/07/2020) não se sobrepõe à data de transferência da propriedade do automóvel (13/11/2020). 3.
Ademais, não comprovados quaisquer dos elementos caracterizadores da fraude à execução, quais sejam averbação no registro do bem da pendência do processo de execução ou má-fé do terceiro adquirente do bem.
Somente a alegação de que o terceiro adquirente do bem é filho do agravado/devedor não é suficiente para configurar prova de má-fé.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), quem alega determinado fato deve demonstrá-lo e desse ônus a agravante não se desincumbiu. 3.1. "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 375 de sua Súmula, definiu que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Assim, no caso de inexistência do registro da penhora na matrícula do bem, é ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 373, I, do CPC." (Acórdão 1363259, 07189700620218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1729354, 07145699020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado na petição de ID 147528271, concernente à venda de automóvel Placa OBR0077, CHASSI WDDGF3BW6EA901610, Marca/Modelo: I/M.BENZ C180TURBO Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da Segunda Instância), inative-se o terceiro cadastrado como interessado do sistema informatizado e intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que, eventual indicação de bens penhoráveis deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, com o abatimento de eventuais valores levantados nos autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:12
Indeferido o pedido de JULIANA DA CRUZ ROCHA - CPF: *01.***.*99-45 (EXEQUENTE) e VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MATHEUS SCHEID NINAUT VICENTE em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:51
Outras decisões
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 20:29
Mandado devolvido dependência
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09/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:46
Outras decisões
-
25/01/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2022 08:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:26
Outras decisões
-
15/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:30
Deferido o pedido de JULIANA DA CRUZ ROCHA - CPF: *01.***.*99-45 (EXEQUENTE) e VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
18/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:18
Outras decisões
-
30/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 23/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:22
Outras decisões
-
16/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
22/07/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 20:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 13:54
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 22:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:51
Decretada a revelia
-
18/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:54
Outras decisões
-
15/03/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 08/02/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:38
Expedição de Edital.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 14:53
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:00
Outras decisões
-
17/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:59
Outras decisões
-
16/06/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:24
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 19:17
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 22:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:15
Deferido o pedido de JULIANA DA CRUZ ROCHA - CPF: *01.***.*99-45 (AUTOR)
-
13/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ ROCHA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 07:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:26
Outras decisões
-
08/04/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:52
Desentranhamento
-
24/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:15
Outras decisões
-
16/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/11/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 12:50
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2020 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 00:23
Recebidos os autos
-
31/08/2020 00:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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