TJDFT - 0713103-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:06
Outras decisões
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03/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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03/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: Em 02/02/2023, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT ofereceu denúncia (ID 172430046) em desfavor de: 1) FABRÍCIO SILVA CANHEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); e no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal. 2) GIDEON BATISTA DE MENEZES, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos – por duas vezes; Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz). 3) HORÁCIO CARLOS FERREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas praticadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos – por duas vezes; Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput, e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput e § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); e no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal. 4) CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas praticadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput, e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; e no art. 157, caput e § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz). 5) CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); e no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago).
A denúncia foi recebida em 06/02/2023 (ID 172430064).
Em 19/01/2023, ao analisar a regularidade da prisão em flagrante do acusado FABRÍCIO, o MM.
Juízo de Custódia converteu em prisão preventiva (ID 172429238).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 03/05/2023 (ID 172430805), 20/09/2023 (ID 172474460), 09/01/2024 (ID 183115340), 17/04/2024 (ID 193631413), 26/08/2024 (ID 208678404) e 27/11/2024 (ID 208678404).
O acusado FABRÍCIO foi citado em 09/02/2023 (ID 172430093).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 172430485).
Após análise da resposta à acusação, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 172430674).
Designada audiência de instrução, a Defesa do réu FABRÍCIO pleiteou o seu cancelamento, alegando que a advogada estaria internada em unidade hospitalar para trabalho de parto (ID 172431178).
Em resposta, este Juízo entendeu por bem determinar o desmembramento da ação originária 0700144-92.2023.8.07.0021 em relação ao acusado FABRÍCIO (decisão ID 172431265 e certidão ID 172434016), o que gerou os presentes autos.
Deste modo, o presente relatório diz respeito apenas ao réu FABRÍCIO, valendo destacar que os demais acusados (GIDEON, HORACIO, CARLOMAM e CARLOS HENRIQUE) foram pronunciados na ação penal 0700144- 92.2023.8.07.0021.
No curso da instrução, foi autorizado o compartilhamento integral do acervo probatório colhido no feito originário 0700144- 92.2023.8.07.0021 (ID 201133187).
No bojo da ação penal 0700144-92.2023.8.07.0021, foram ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Guslavia Almeida da Silva, Antônio Gomes da Silva Filho, José Martins de Vasconcelos Sobrinho; Em segredo de justiça, Manoel da Rocha Campos, Em segredo de justiça, Núbia Rodrigues e Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Núbia Cristina Belchior, adolescente Miguel Araújo da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, policial civil de Goiás Ygór Silva de Almeida, policial civil do DF Tássio Correa Ferreira, policial civil de Goiás Raulisson Lopes Rodrigues, e delegado de polícia do DF Achilles Benedito de Oliveira Júnior (ID 172431411).
A testemunha Em segredo de justiça foi ouvida por meio de depoimento especial (ID’s 172431251 e 172431252).
Em audiência de instrução, foram ouvidos/reinquiridos o delegado de polícia Achilles Benedito de Oliveira Júnior e o policial civil Tássio Correa Ferreira.
O réu FABRÍCIO foi interrogado (ID 203877714).
Em 26/07/2024, o Parquet ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo novas condutas delitivas ao réu FABRÍCIO (ID 205573813).
O aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo em 19/08/2024, ficando o réu FABRÍCIO incurso, portanto, nos seguintes tipos penais: “art. 158, §1° e § 3°, c/c art. 159, § 3°, do Código Penal na forma do artigo 69 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Claudia e Ana Beatriz);no art. 244-B, caput, e §2°, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B,caput, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); art. 211 do CP na forma do art. 69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Claudia, Ana Beatriz e Thiago); art. 121, §2°, incisos III, IV e V, do CP c/c art. 29 do CP (vítima Elizamar); art. 121, §2°, incisos III, IV, V e IX, do CP na forma do art. 69 do CPc/c art. 29 do CP (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); art.148, caput, do CP c/c art. 29 do CP(vítimas Thiago); art.146, caput, e §1°, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Thiago); art. 121, §2°, incisos IV e V, do CP (vítima Thiago); art. 288, caput, e § único do CP c/c art. 8°, da Lei n° 8.072/1990; art.157, caput, c/c §2°, inciso II, c/c §2°-A, inciso I, todos do CP (vítima Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); art. 347, caput, e § único do CP” (ID 207877203).
Por fim, em audiência de continuação, o réu FABRÍCIO foi interrogado novamente, oportunidade em que fez uso seletivo do direito constitucional ao silêncio. (ID 223495377) As partes nada requereram em sede de diligências (artigo 402, do CPP).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado FABRÍCIO, nos exatos termos da denúncia e de seu aditamento (ID’s 172430046 e 205573813).
Do mesmo modo, a assistente de acusação Núbia Cristina Belchior ratificou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a pronúncia do réu FABRÍCIO (ID 227520965).
Por fim, a Defesa pleiteou: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia; b) a desclassificação da conduta de FABRÍCIO para participação de menor importância; c) a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de sequestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal; d) o afastamento da aplicação da teoria do domínio do fato; e) reconhecimento da colaboração espontânea e da confissão voluntária (ID 229996868).
Após, os autos vieram conclusos.
Ao proferir sentença (ID 233953881), este Juízo acolheu integralmente a denúncia para: pretensão acusatória descrita na denúncia para PRONUNCIAR o réu FABRÍCIO SILVA CANHEDO, qualificado nos auto, como incurso nas penas do art. 158, § 1° e § 3°, c/c art. 159, § 3°, do Código Penal na forma do artigo 69 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Claudia e Ana Beatriz); art. 244-B, caput, e § 2°, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); art. 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); art. 211 do CP na forma do art.69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Claudia, Ana Beatriz e Thiago); art. 121, § 2°, incisos III, IV e V, do CP c/c art. 29 do CP (vítima Elizamar); art. 121, § 2°, incisos III, IV, V e IX, do CP na forma do art. 69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); art.148, caput, do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Thiago); art.146, caput, e § 1°, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Thiago); art. 121, § 2°, incisos IV e V, do CP (vítima Thiago); art. 288, caput, e § único do CP c/c art. 8°, da Lei n° 8.072/1990; art.157, caput, c/c § 2°, inciso II, c/c §2°-A, inciso I, todos do CP (vítima Marcos, Cláudia e Ana Beatriz) e art. 347, caput, e § único do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ao ser intimado, o acusado apresentou recurso por termo (ID 235240639).
Posteriormente, no entanto, o réu, juntamente com seu Advogado, desistiu do recurso (ID 241309016).
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 241948165), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se regularmente, ID 244325128 (MP) e ID 246595525 (Defesa).
ESSE É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Certifique, nos autos, se todos os expedientes processuais estão disponíveis às Defesas.
Por fim, considerando que os demais corréus (GIDEON, HORACIO, CARLOMAM e CARLOS HENRIQUE) já estão pronunciados, as ainda não foram submetidos a julgamento popular, entendo por bem ordenar o remembramento deste feito aos autos de nº 0700144-92.2023.8.07.0021, de modo que os cinco acusados sejam submetidos a julgamento em conjunto na mesma sessão plenária.
Sendo assim, junte-se este processo aos seus autos originários (Pje nº 0700144-92.2023.8.07.0021), e designe-se data para sessão plenária, de modo que os 5 réus sejam julgados na mesma data.
Por fim, em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho a dizer: O caso é de manutenção da segregação cautelar de FABRÍCIO, não havendo qualquer razão, fática ou jurídica, para revogação e/ou reconsideração da medida processual extrema.
Conforme consta dos autos, a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos criminosos, circunstância a evidenciar extremada periculosidade social dos agentes.
Avanço para ressaltar que a segregação cautelar é regida pela cláusula “rebus sic stantibus” nos termos do caput do art. 316 do Código de Processo Penal, de modo que, não tendo surgido fato novo apto e idôneo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, deve a constrição cautelar ser mantida pelos próprios fundamentos que levaram à sua imposição.
Portanto, no presente caso, pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente, há de ser mantida a prisão provisória do acusado.
Prossiga-se com o feito, designando-se sessão plenária tão logo seja possível dentro da pauta disponível a este Juízo.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:36
Outras decisões
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18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa do réu intimada a apresentar manifestação nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Planaltina/DF, 13 de agosto de 2025.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
13/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:20
Homologada a Desistência do Recurso
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01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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22/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em 02/02/2023, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT ofereceu denúncia (ID 172430046) em desfavor de: 1) FABRÍCIO SILVA CANHEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); e no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal. 2) GIDEON BATISTA DE MENEZES, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos – por duas vezes; Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz). 3) HORÁCIO CARLOS FERREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas praticadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos – por duas vezes; Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput, e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; no art. 157, caput e § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); e no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal. 4) CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 159, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Cláudia e Ana Beatriz); no art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90 (em relação às condutas praticadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); no art. 211 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Cláudia, Ana Beatriz e Thiago); no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Elizamar); no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e IX, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 146, caput, e § 1º, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago); no art. 288, caput e parágrafo único do Código Penal, c/c art. 8º da Lei 8072/90; e no art. 157, caput e § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Marcos, Cláudia e Ana Beatriz). 5) CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 148, caput, do Código Penal (vítima Thiago); e no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (vítima Thiago).
A denúncia foi recebida em 06/02/2023 (ID 172430064).
Em 19/01/2023, ao analisar a regularidade da prisão em flagrante do acusado FABRÍCIO, o MM.
Juízo de Custódia converteu em prisão preventiva (ID 172429238).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 03/05/2023 (ID 172430805), 20/09/2023 (ID 172474460), 09/01/2024 (ID 183115340), 17/04/2024 (ID 193631413), 26/08/2024 (ID 208678404) e 27/11/2024 (ID 208678404).
O acusado FABRÍCIO foi citado em 09/02/2023 (ID 172430093).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 172430485).
Após análise da resposta à acusação, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 172430674).
Designada audiência de instrução, a Defesa do réu FABRÍCIO pleiteou o seu cancelamento, alegando que a advogada estaria internada em unidade hospitalar para trabalho de parto (ID 172431178).
Em resposta, este Juízo entendeu por bem determinar o desmembramento da ação originária 0700144-92.2023.8.07.0021 em relação ao acusado FABRÍCIO (decisão ID 172431265 e certidão ID 172434016), o que gerou os presentes autos.
Deste modo, a presente sentença diz respeito apenas ao réu FABRÍCIO, valendo destacar que os demais acusados (GIDEON, HORACIO, CARLOMAM e CARLOS HENRIQUE) foram pronunciados na ação penal 0700144- 92.2023.8.07.0021.
No curso da instrução, foi autorizado o compartilhamento integral do acervo probatório colhido no feito originário 0700144- 92.2023.8.07.0021 (ID 201133187).
No bojo da ação penal 0700144-92.2023.8.07.0021, foram ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Guslavia Almeida da Silva, Antônio Gomes da Silva Filho, José Martins de Vasconcelos Sobrinho; Em segredo de justiça, Manoel da Rocha Campos, Em segredo de justiça, Núbia Rodrigues e Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Núbia Cristina Belchior, adolescente Miguel Araújo da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, policial civil de Goiás Ygór Silva de Almeida, policial civil do DF Tássio Correa Ferreira, policial civil de Goiás Raulisson Lopes Rodrigues, e delegado de polícia do DF Achilles Benedito de Oliveira Júnior (ID 172431411).
A testemunha Em segredo de justiça foi ouvida por meio de depoimento especial (ID’s 172431251 e 172431252).
Em audiência de instrução, foram ouvidos/reinquiridos o delegado de polícia Achilles Benedito de Oliveira Júnior e o policial civil Tássio Correa Ferreira.
O réu FABRÍCIO foi interrogado (ID 203877714).
Em 26/07/2024, o Parquet ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo novas condutas delitivas ao réu FABRÍCIO (ID 205573813).
O aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo em 19/08/2024, ficando o réu FABRÍCIO incurso, portanto, nos seguintes tipos penais: “art. 158, §1° e § 3°, c/c art. 159, § 3°, do Código Penal na forma do artigo 69 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Claudia e Ana Beatriz);no art. 244-B, caput, e §2°, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); no art. 244-B,caput, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); art. 211 do CP na forma do art. 69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Claudia, Ana Beatriz e Thiago); art. 121, §2°, incisos III, IV e V, do CP c/c art. 29 do CP (vítima Elizamar); art. 121, §2°, incisos III, IV, V e IX, do CP na forma do art. 69 do CPc/c art. 29 do CP (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); art.148, caput, do CP c/c art. 29 do CP(vítimas Thiago); art.146, caput, e §1°, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Thiago); art. 121, §2°, incisos IV e V, do CP (vítima Thiago); art. 288, caput, e § único do CP c/c art. 8°, da Lei n° 8.072/1990; art.157, caput, c/c §2°, inciso II, c/c §2°-A, inciso I, todos do CP (vítima Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); art. 347, caput, e § único do CP” (ID 207877203).
Por fim, em audiência de continuação, o réu FABRÍCIO foi interrogado novamente, oportunidade em que fez uso seletivo do direito constitucional ao silêncio. (ID 223495377) As partes nada requereram em sede de diligências (artigo 402, do CPP).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado FABRÍCIO, nos exatos termos da denúncia e de seu aditamento (ID’s 172430046 e 205573813).
Do mesmo modo, a assistente de acusação Núbia Cristina Belchior ratificou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a pronúncia do réu FABRÍCIO (ID 227520965).
Por fim, a Defesa pleiteou: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia; b) a desclassificação da conduta de FABRÍCIO para participação de menor importância; c) a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de sequestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal; d) o afastamento da aplicação da teoria do domínio do fato; e) reconhecimento da colaboração espontânea e da confissão voluntária (ID 229996868).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a Defesa do acusado FABRÍCIO pleiteou o reconhecimento da nulidade do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, ao argumento que o referido aditamento foi realizado de forma intempestiva e sem a apresentação de fatos novos ou provas relevantes, violando o direito de defesa e o devido processo legal.
Sem a menor razão a nobre Defesa.
Com efeito, o aditamento Ministerial questionado se deu em observância à legislação processual em vigor, não havendo que se falar minimamente em violação ao direito de Defesa.
Primeiramente, conforme reconhecido pela própria Defesa técnica, em suas alegações finais, o aditamento do Parquet se deu no decorrer da instrução, após oitiva das testemunhas/informantes da ação penal originária (Autos 0700144-92.2023.8.07.0021, depoimentos estes que foram devidamente aproveitados no presente feito, inclusive com a concordância da Defesa, ID’s 202268047 e 202321598), e reinquirição de dois Policiais Civis no curso da instrução deste feito (Agente de Polícia Tassio Correa Ferreira e do Delegado de Polícia Achilles Benedito de Oliveira Júnior).
Esclarecido tal ponto, tem-se que o aditamento em questão se deu em respeito ao art. 384, caput, da Lei Penal Adjetiva, a qual permite tal aditamento após o encerramento da instrução probatória.
E mais.
Após a inclusão desses novos fatos, a Defesa do réu foi devidamente intimada para se manifestar (ID 205688395).
Na oportunidade de manifestação, a Defesa poderia ter alegado tudo que fosse de seu interesse, tais como arrolar novas testemunhas, juntar documentos e requerer novo interrogatório do acusado, de modo que ele pudesse exercer, inclusive, sua autodefesa, procedimento este que foi assegurado, na medida que em que FABRÍCIO foi novamente interrogado.
Não há que falar, portanto, minimamente em cerceamento do direito de Defesa: nem da Defesa técnica, e nem mesmo do próprio réu, o qual, conforme visto, foi interrogado novamente e pôde dar sua versão sobre os novos fatos delitivos a ele imputados (autodefesa).
Quanto à alegação Defensiva de ausência de elementos fáticos novos aptos a justificar o aditamento, incide aqui, novamente, aquilo que já pontuei por ocasião da decisão de ID 207877203, quando fiz constar que: “A despeito do natural inconformismo da Defesa (ID 207126021), fato é que os detalhes aclarados pelos depoimentos testemunhais dos citados policiais se mostram aptos e idôneos a sustentar as novas imputações delitivas apontadas pelo Parquet, tratando-se, portanto, de mero juízo de admissibilidade quanto ao seu suposto envolvimento nos crimes mencionadas na nova peça acusatória (ID 205573813)”.
Portanto, tratando-se esta primeira fase do Júri ("judicium accusationis") de mera admissibilidade da acusação (e não propriamente uma etapa final, de condenação), é certo que o juízo de valor meritório e aprofundado sobre a efetiva existência de provas, ou não, dos novos fatos imputados deve ficar a cargo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, Juízo constitucionalmente competente para o julgamento, seja condenatório ou absolutório, dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
De mais a mais, reitero aqui, porquanto muito pertinentes, os fundamentos lançados pelo MP na petição de ID 231583098: “(...) não se admite no ordenamento jurídico o arquivamento implícito.
Esse arquivamento se verificaria quando o Ministério Público deixasse de incluir na denúncia algum fato criminoso ou suspeito da prática delitiva, sem justificativa, e, em virtude dessa omissão, não pudesse mais haver mudança na imputação criminosa da ação penal. (...) Assim, ao perceber a presença de outros fatos delituosos, ainda que os fatos noticiados já estejam presentes no inquérito policial, o Ministério Público tem o dever e (não o arbítrio – ressalte-se) de aditar à denúncia”.
Sobre o tema, aliás, valioso e recente precedente jurisprudencial do nosso Eg.
TJDFT, o qual já citado também pelo Parquet: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÊS RÉUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
MUTATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ARTIGOS 384 e 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS.
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
INVIÁVEIS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final e, consoante artigo 384 do mesmo Estatuto, não é exigível fato novo para a sua aplicação, mas apenas fato não contido na acusação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que, antes da sentença, o órgão acusatório pode aditar a denúncia em qualquer momento, desde que respeitado o contraditório, não sendo exigível a existência de fato novo, a não ser que o inquérito policial já tenha sido arquivado quanto à imputação que se requer, ocasião em que se exigirá fato novo para o desarquivamento.
Contudo, não promovido o arquivamento com base em qualquer dos incisos do artigo 395, c/c artigo 18, ambos do Código de Processo Penal, e não admitido o arquivamento implícito, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, pode o “Parquet” oferecer o aditamento antes da sentença.
Precedentes do STJ. (…) 8.
Recursos das Defesas providos com expedição de alvarás de soltura.
Recurso do Ministério Público prejudicado. (Acórdão 1824336, 0719931-47.2022.8.07.0020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no PJe: 13/03/2024.
Grifo nosso)”.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Superada a questão preliminar, nota-se que o processo se desenvolveu regularmente, dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Inicialmente, cabe pontuar que o presente processo possui diversos elementos de informação colhidos ao longo do inquérito policial, farta produção de prova pericial, além de um vasto volume de prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Além disso, há uma multiplicidade de condutas imputada ao réu.
Nesse contexto, as provas serão adentradas dentro dos limites que a espécie requer, tendo em vista as limitações e deveres impostos ao Magistrado por ocasião da análise da admissibilidade da acusação em processos que apuram delitos dolosos contra a vida e crimes a estes conexos, cujo escopo é não interferir no convencimento dos jurados que irão compor eventual Conselho de Sentença.
Como é sabido, tais deveres e limitações consistem, em suma, na necessidade de manutenção da neutralidade do ato decisório, evitando-se o excesso de linguagem, bem como no cuidado de não se imiscuir no mérito da demanda.
Com efeito, na fase da pronúncia, realiza-se um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
Destaco inicialmente que as vítimas indicadas na denúncia são Elizamar da Silva, Rafael da Silva Oliveira (6 anos de idade), Rafaela da Silva Oliveira (6 anos de idade), Gabriel da Silva Oliveira (7 anos de idade), Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Thiago Gabriel Belchior de Oliveira, Marcos Antônio Lopes de Oliveira, Cláudia Regina Marques de Oliveira e Em segredo de justiça.
A seguir, será evidenciada uma parte dos elementos de informação e provas periciais carreados aos presentes autos e ao feito original, que, juntamente com a prova oral colhida em juízo e na Delegacia, além de comprovarem a materialidade das mortes das vítimas indicadas na denúncia, também apontam, ao menos em tese, de forma indiciária, para a suposta autoria do acusado FABRÍCIO.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia e em seu aditamento está devidamente comprovada nos autos, através dos seguintes elementos: Laudo de exame cadavérico de Elizamar, no qual os peritos concluíram que o óbito dela ocorreu por possível asfixia mecânica, sendo a carbonização realizada após a morte (ID’s 172429422 e 172430690).
Laudo de exame cadavérico da vítima Rafael (filho de Elizamar), no qual os peritos concluíram que o óbito ocorreu em consequência das lesões causadas pelo fogo, uma vez que a vítima respirou fumaça (ID’s 172429433 e 172430690).
Laudo de exame cadavérico da vítima Gabriel (filho de Elizamar), no qual os peritos concluíram que o óbito ocorreu em consequência das lesões causadas pelo fogo, uma vez que a vítima respirou fumaça (ID’s 172429782 e ID 172430690).
Laudo de exame cadavérico da vítima Rafaela (filha de Elizamar), no qual os peritos concluíram que o óbito ocorreu em consequência das lesões causadas pelo fogo, uma vez que a vítima respirou fumaça (ID’s 172429783 e ID 172430690).
Laudo de exame cadavérico da vítima Marcos, no qual os peritos concluíram que a morte ocorreu devido ao traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento perfurocontundente (disparo de arma de fogo).
O corpo foi decapitado e esquartejado após a morte (ID 172430373 e ID 172430833).
Laudo de exame cadavérico da vítima Thiago, no qual os peritos concluíram que havia sinais de amarilha nos membros superiores e inferiores e que a causa da morte fora asfixia por sufocação direta (ID 172430375).
Laudo de exame cadavérico da vítima Cláudia, no qual os peritos concluíram que havia sinais de amarilha nos membros superiores e inferiores e que a causa da morte fora hipovolemia por esgorjamento (ID 172430809).
Laudo de exame cadavérico da vítima Ana Beatriz, no qual os peritos concluíram que havia sinais de amarilha nos membros superiores e inferiores e que a causa da morte fora hipovolemia por esgorjamento (ID 172430810).
Laudos de exame de DNA relativos à identificação das vítimas Renata e Gabriela (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame antropológico da vítima Renata, no qual os peritos estabeleceram que a causa da morte foi indeterminada pela carbonização (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame antropológico da vítima Gabriela no qual os peritos estabeleceram que a causa da morte foi indeterminada pela carbonização (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame de local relativo à área em que o automóvel Renault/Clio carbonizado fora encontrado em Cristalina-GO (ID 172429899).
Laudo de exame de local relativo à área em que o automóvel Fiat/Siena carbonizado fora encontrado em Unaí-MG (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame de local da Chácara Quilombo (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame de local do cativeiro (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudo de exame de local da cisterna no Núcleo Rural Santos Dumont (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudos de exame de local da casa do Jardim do Bálsamo (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Laudos de exame dos veículos Scenic (ID 172430367), Peugeot/206 (ID 172430459), Siena (ID 172430460) e Monza (juntado nos autos 0700144-92.2023.8.07.0021).
Certidões de nascimento das vítimas crianças, Gabriel, Rafael e Rafaela (ID 175620983, ID 175620984 e ID 175620985).
Laudo de perícia papiloscópica identificando digitais do FABRÍCIO no cativeiro (ID’S 172429776, ID 172430457 e ID 172430825).
Laudo de perícia papiloscópica identificando digitais dos acusados HORÁCIO e FABRÍCIO no veículo Peugeot/206 (ID’S 172429776, 172430457, 172430830 e 172430831).
Laudo de perícia papiloscópica identificando digitais de CARLOMAM e FABRÍCIO no veículo Renault/Scenic (ID’S 172429776, 172430457, 172430830 e 172430831).
Laudo pericial de análise do aparelho celular da vítima Cláudia Marques (ID 1 72430462).
Laudo pericial de análise do aparelho celular da vítima Marcos Lopes, em que os peritos observaram que entre 28/12/2022 e 05/01/2023 houve uma redução significativa na atividade registrada pelo aparelho celular (ID 172430463).
Laudo pericial de análise do aparelho celular da vítima Ana Beatriz, em que os peritos observaram, durante o mês de janeiro, um padrão de utilização diverso.
No dia 05/01/2023, especificamente, foi detectada uma queda na utilização do dispositivo (ID 172430465).
Laudo pericial de análise do aparelho celular da vítima Thiago, em que os peritos observaram que, a partir do dia 13/01/2023, o aparelho deixa de apresentar registros de utilização padrão (ID 172430468).
Laudo pericial de análise do aparelho celular da vítima Renata, em que os peritos observaram que, nos dias 27/12/2022 e 13/01/2023, o gráfico apresenta queda no padrão de utilização (ID. 172430469).
Por fim, relatório de investigações, em que consta a extração de imagens de câmeras de segurança do local do cativeiro, filtradas a partir da análise de 480h de material bruto, o qual indica a presença do acusado FABRÍCIO no local, além da movimentação de veículos ligados às vítimas e ao réu FABRÍCIO, bem como aos demais acusados. (ID 172430873 e ID 172430874).
Dito isso, encerrada a instrução processual, tem-se entendido que, em relação a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do CPP “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, encerrada a instrução probatória, a materialidade do fato restou devidamente comprovada, conforme narrado linhas acima.
Do mesmo modo, há indícios suficientes em relação à suposta participação imputada ao acusado FABRÍCIO. É o que basta para a pronúncia! Inicialmente, tem-se o depoimento em juízo da testemunha Achilles Benedito de Oliveira Júnior, Delegado de Polícia, o qual narrou, em detalhes, todas as diligências investigativas realizadas na fase do inquérito policial, notadamente aquelas que convergiram para indicar o possível envolvimento do acusado FABRÍCIO.
Em apertada síntese, descreveu tanto as diligências que apontaram para a associação criminosa entre os acusados FABRÍCIO, Gideon, Horácio e Carlomam (cuja finalidade seria a tomada da chácara Quilombo, da qual a vítima Marcos era possuidor, além da subtração de valores pertencentes a integrantes da família de Marcos), quanto os atos investigatórios que levaram à individualização das condutas de cada um dos acusados no decorrer da execução do intento criminoso do grupo.
Destacam-se, entre as diligências por ele mencionadas, as imagens de câmeras de segurança próximas ao local utilizado como cativeiro, por meio das quais foram registradas imagens de movimentação de FABRÍCIO e dos demais acusados, bem como de veículos atrelados às vítimas e aos próprios acusados, além da confissão extrajudicial do próprio réu.
Em nova oitiva, o Delegado de Polícia Achilles ratificou seu depoimento anterior, acrescentando que foram realizadas perícias papiloscópicas na casa utilizada como cativeiro, que apontaram para a presença do réu FABRÍCIO no local.
Disse ainda que, segundo o acusado Carlomam, em seu interrogatório na DP, a arma de fogo utilizada nos crimes havia sido fornecida por FABRÍCIO.
Destacou ainda que, para a comunicação entre os autores, FABRÍCIO havia feito cadastro de aparelhos celulares em nome de terceiros para que os réus mantivessem contato entre si.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento judicial prestado pela testemunha Tássio Correa Ferreira (policial civil do DF), onde descreveu, com detalhes, as diligências que apontaram o acusado FABRÍCIO, como sendo um dos envolvidos nos crimes narrados na denúncia.
Destacou que FABRÍCIO, apesar de não ter participado das execuções, em si, das vítimas, teve envolvimento do início ao fim em todos os crimes, além de fornecer importante apoio aos demais acusados para a prática dos delitos, sobretudo cuidando do cativeiro.
Novamente ouvido em juízo, o agente de Polícia Tássio confirmou o que já havia relatado em seu depoimento anterior, acrescentando que foi FABRÍCIO quem convidou Carlomam para a ação criminosa.
Disse que há filmagens do réu dias anteriores ao primeiro sequestro e após o início dos delitos.
Narrou que foi FABRÍCIO quem conduziu o veículo de Marcos (Siena branco) da chácara até o cativeiro (existem filmagens que evidenciam tal questão).
Relatou que foi FABRÍCIO quem vigiou as vítimas no cativeiro, fato por ele mesmo confirmado.
Disse ainda que ele ficou responsável por uma parte operacional nos celulares das vítimas e que os demais réus tentaram tirar dinheiro das vítimas, com a participação de FABRÍCIO (até porque foi encontrada a letra dele no caderno amarelo do GIDEON com indicativo de uma sequência de números e letras que parecem uma senha e provavelmente um nome de banco).
Por fim, contou que, um dia após a execução das últimas vítimas, FABRÍCIO e Horácio estiveram no cativeiro para queimar objetos e demais pertences.
Importante destacar que os depoimentos judiciais das testemunhas acima indicadas estão em consonância com os elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, principalmente com a confissão extrajudicial do acusado, com o relatório de investigações (em que consta a extração de imagens de câmeras de segurança do local do cativeiro) e com o laudo de perícia papiloscópica identificando digitais do acusado FABRÍCIO no cativeiro.
Merece destaque também o depoimento judicial prestado pela testemunha Em segredo de justiça, compradora da casa da vítima Cláudia Regina.
Em síntese, relatou que no dia 07/01 foi ao local para exigir a entrega das chaves, data em que Cláudia tinha para desocupar o imóvel, pois não estava conseguindo contato por ligações telefônicas.
Cláudia Regina não estava na casa, mas havia dois homens lá que disseram estar prestando serviços à Cláudia, os quais a depoente apontou, por meio de reconhecimento fotográfico na DP, como sendo os acusados FABRÍCIO e Horácio.
Os réus, no mesmo dia, entregaram as chaves da casa à depoente, após retirarem todos os objetos do local.
Só soube das mortes pelas notícias quando apareceu o nome da Cláudia na mídia.
Quanto ao mais, malgrado os depoimentos prestados em juízo pelas demais testemunhas e informantes possam reforçar, em alguma medida, ao menos em tese, a existência de indícios da participação do réu FABRÍCIO, deixarei de cotejar e citar nesta sentença, de mera admissibilidade da acusação, haja vista não terem presenciado a execução dos delitos, não apresentaram esclarecimentos específicos sobre as condutas imputadas ao acusado, tampouco trouxeram elementos que tenham o condão de afastar, de plano, os indícios de autoria a ele imputado.
Ademais, em seu interrogatório extrajudicial, o acusado FABRÍCIO reconheceu que manteve as vítimas Renata e Gabriela sob sua vigilância, no cativeiro localizado em Planaltina/DF.
No entanto, negou que tenha participado do homicídio ou ateado fogo nos corpos das vítimas.
Disse que Gideon e Horácio saíram com as mulheres vivas do cativeiro, dizendo que iria soltá-las, aduzindo que ficou sabendo das mortes pela televisão.
Afirmou que não viu Marcos e Thiago no aludido cativeiro.
Ao ser reinquirido retificou parcialmente a versão apresentada inicialmente, apenas para acrescentar que as vítimas Cláudia e a filha dela também estiveram no cativeiro, tendo sido levadas ao local pelos acusados Gideon e Horácio.
Em nova oitiva (terceiro depoimento), buscou diminuir a gravidade de sua participação nos fatos, declinou detalhes sobre a participação dos demais réus (Gideon, Horácio e Carloman), ressaltando que a motivação dos crimes foi patrimonial.
Afirmou que Marcos também estava envolvido, mas acabou sendo morto por Gideon e Horácio após um desentendimento.
Por fim, reinquirido novamente (pela quarta vez), confirmou a versão apresentada nos arquivos de mídia anexados aos autos, acrescentando o envolvimento do adolescente Miguel com o ocorrido.
Ao ser interrogado em sede judicial, sob pálio do contraditório e da ampla defesa, o acusado FABRÍCIO alegou que a acusação era parcialmente verdadeira.
Afirmou que conhecia anteriormente o Carlomam, o Gideon e o Horácio.
O Gideon ofereceu a ele cem mil reais para sequestrar um pessoal, embora não tenha especificado exatamente a atividade.
Negou ter participado do sequestro.
Ressaltou o depoente que foi contratado para dar suporte externo, cadastrando chips dos telefones a fim de utilizar na empreitada, fazendo compras etc.
O cativeiro inicial era em Planaltina, no Vale do Sol, o qual foi providenciado por Gideon e Horácio.
O sequestro já estava acontecendo quando as crianças foram pegas também, contudo, em relação a elas, o depoente havia dito que não tinha como manter crianças no cativeiro.
Nesse momento, já havia quatro pessoas no cativeiro: Gabriela, Renata, Claudia e Ana.
Soube da morte do Marcos pelo Carlomam ou pelo Horácio, não se recorda mais.
Soube da morte dos demais nas reportagens a respeito dos carros incinerados.
Soube da morte da Renata e da Gabriela quando o Gideon voltou ao cativeiro com o braço queimado.
Logo em seguida, o depoente decidiu ir embora da empreitada.
Inicialmente, conversou com Horácio e Gideon, sendo que eles pediram ajuda ao depoente para sequestrar as pessoas.
O declarante, então, sugeriu o Carlomam para tal ajuda.
Os autores chamaram o Carlos Henrique para sequestrar o Thiago, já no final.
Disse também ao declarante que as mulheres do Marcos tinham um dinheiro que seria subtraído pelos autores.
No dia do sequestro, o declarante conheceu o Miguel, porém o depoente não sabia que ele era adolescente.
O Miguel e o Carlomam ficavam no cativeiro cuidando das pessoas e o depoente foi deixar uma mochila com itens no cativeiro.
Negou que a arma de fogo utilizada nos crimes fosse sua, mas admitiu ter auxiliado o Gideon a adquirir tal artefato.
Negou ter preparado o cativeiro.
Explicou que, depois que os autores sequestraram a Claudia e a Ana, o depoente foi com o Gideon na casa de Claudia buscar uma cama para ela (logo, ajudou a preparar o cativeiro durante o sequestro).
Cuidou desse cativeiro durante o sequestro da Ana, Claudia, Renata e Gabriela.
Admitiu, também, que cuidava do cativeiro durante o dia.
Admitiu, além disso, que participou do desfazimento do cativeiro.
Durante o sequestro, Ana, Claudia, Renata Gabriela eram mantidas vendadas, sendo Ana e Claudia em um quarto e Renata e Gabriela no outro.
Em relação à grafia de números e letras do caderno, reconheceu como sendo sua caligrafia, porém alega não se recordava de tê-la feito e nem do que se tratava.
Afirmou que a mãe do depoente cadastrou, a pedido dele, para entrada no Condomínio, Gideon e Horácio, pois eles não tinham cartão para entrar.
Tal evento ocorreu antes do crime.
Narrou ter abandonado a empreitada no mesmo dia em que Gideon retornou ao cativeiro queimado.
Disse que no domingo recebeu uma mensagem do Carlomam perguntando onde o depoente estava, que a empreitada havia terminado e que os demais autores estavam precisando da ajuda dele.
Já no outro dia, 16, foram o depoente e Horácio retirar as roupas do cativeiro.
O Horácio pediu para o declarante guardar o carro de Gideon, o que o depoente fez em seu lava-jato.
Confirmou que ajudou o Horácio no momento da entrega das chaves da casa da Claudia à nova proprietária da residência.
Nas mensagens trocadas entre o depoente e o Gideon, a menção à obra diz respeito ao cativeiro.
Asseverou ter ido com o Gideon até a chácara buscar o veículo Siena, do Marcos, para levar até o cativeiro.
O plano delitivo também era tomar a propriedade da chácara.
O Gideon e o Horácio eram lideranças e decidiam as questões, sendo Carlomam o braço direito deles.
Dormiam no cativeiro à noite Carlomam, Gideon ou Horácio.
Não teve acesso aos telefones das vítimas e negou ter tentado realizar as transferências bancárias das contas delas.
Sabia que o Thiago seria sequestrado em virtude dos áudios que Carlomam determinou que Renata encaminhasse ao namorado da Gabriela.
Tinha conhecimento que os demais autores haviam ido buscar o Thiago, a Eliza e as crianças.
Já havia alertado que não daria para ficar com as crianças no cativeiro.
Sabia também que o Carlomam geralmente usava uma arma de fogo nas ações.
Por fim, novamente interrogado em juízo, após o recebimento do aditamento à denúncia, FABRÍCIO usou seu direito constitucional ao silêncio seletivo, respondendo apenas perguntas formuladas pela sua Defesa técnica, conforme arquivo de mídia juntado aos autos.
Em breve síntese, ele negou que tenha havido determinação para a morte das crianças (Rafael, Rafaela e Gabriel), acrescentando que somente soube da morte das vítimas envolvidas quando Gideon chegou ao cativeiro queimado.
Alegou que a motivação do crime era patrimonial e que não havia intenção de morte de nenhuma vítima.
Pois bem.
Não obstante essa versão prestada por FABRÍCIO, em Juízo, em seu segundo interrogatório judicial (quando negou seu envolvimento na maioria dos crimes), entendo que depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Achilles (Delegado de Polícia do DF), Tássio (Policial Civil do DF) e Maria Alexandre, aliado à sua confissão extrajudicial, bem como à própria confissão parcial (prestada no primeiro interrogatório judicial, conforme transcrito linhas), somado ao laudo de perícia papiloscópica identificando digitais de FABRÍCIO no cativeiro e o relatório de investigações nº 233/2023 – 6ª DP mostram-se suficientes para submissão do acusado ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo competente para julgamento de mérito de delitos dolosos contra a vida e crimes a estes conexos.
Desta forma, reputo presentes os indícios de participação/envolvimento em relação ao acusado FABRÍCIO, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
Registre-se que há outros elementos de convicção e achados periciais incluídos no processo que, ao menos em tese, poderiam fortalecer a conclusão sobre os indícios de participação imputados ao réu.
No entanto, opto por não mencioná-los explicitamente neste ato decisório para evitar eventual excesso de linguagem e aprofundamento excessivo no mérito da questão.
Esses elementos, juntamente com todas as provas anexadas ao processo, poderão ser melhor explorados pelas partes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem compete, conforme já reiterado linhas acima, analisar as provas de forma mais detalhada e emitir um juízo de certeza acerca do ocorrido.
Finalmente, imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses aduzidas pela combativa Defesa técnica.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
Destarte, presentes a materialidade e os indícios suficientes de participação imputados ao acusado FABRÍCIO, não há falar em absolvição sumária, desclassificação da conduta ou impronúncia, sendo devida a apreciação da causa no tocante a eles, em sua totalidade, pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.
No caso em análise, não se aflora de forma inequívoca do conjunto probatório a alegada legítima defesa, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, de modo que, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a análise dos fatos não pode ser subtraída do exame do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. 3.
De igual modo, não há que se falar em desclassificação para delito cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que o réu não agiu com dolo homicida, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri”. (Acórdão n.1842487, 0707920-10.2022.8.07.0012RSE, Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal do TJDFT, Data de Julgamento: 04/04/2024, Publicado no DJE: 17/04/2024.
Pág.: sem página cadastrada).
III - DISPOSITIVO Antes o exposto, declaro admissível a pretensão acusatória descrita na denúncia para PRONUNCIAR o réu FABRÍCIO SILVA CANHEDO, qualificado nos auto, como incurso nas penas do art. 158, § 1° e § 3°, c/c art. 159, § 3°, do Código Penal na forma do artigo 69 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Claudia e Ana Beatriz); art. 244-B, caput, e § 2°, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela); art. 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); art. 211 do CP na forma do art.69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Claudia, Ana Beatriz e Thiago); art. 121, § 2°, incisos III, IV e V, do CP c/c art. 29 do CP (vítima Elizamar); art. 121, § 2°, incisos III, IV, V e IX, do CP na forma do art. 69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); art.148, caput, do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Thiago); art.146, caput, e § 1°, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Thiago); art. 121, § 2°, incisos IV e V, do CP (vítima Thiago); art. 288, caput, e § único do CP c/c art. 8°, da Lei n° 8.072/1990; art.157, caput, c/c § 2°, inciso II, c/c §2°-A, inciso I, todos do CP (vítima Marcos, Cláudia e Ana Beatriz) e art. 347, caput, e § único do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 172429238), na qual se ressaltou a necessidade da medida para a aplicação da lei penal e a reiteração delitiva.
Assim, mantenho o acusado FABRÍCIO SILVA CANHEDO preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica o Assistente de Acusação intimado a apresentar, do prazo de 2 (dois) dias, as Alegações Finais por memoriais, considerando que transcorreu "in albis" o prazo da certidão de intimação de ID 226178452.
Planaltina/DF, 26 de fevereiro de 2025.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:46
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
26/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conclui-se, desde logo, ser caso inequívoco de manutenção da segregação processual.
Isso porque as razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de FABRICIO permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, em revogação ou reconsideração da medida.
Conforme consta dos autos (ID 172429238), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos criminosos, circunstância que está a evidenciar periculosidade social extrema do acusado.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Quanto ao andamento da marcha processual cumpre ressaltar novamente, tal qual já feito em ocasião anterior, que a instrução criminal dos demais réus que foram denunciados juntamente com FABRICIO já restou encerrada, não tendo havido o desfecho também em relação a este denunciado em razão de pedido da própria defesa, que requereu, à época, o adiamento da audiência em relação a FABRÍCIO, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo injustificado na segregação cautelar.
Na sequência, foi realizada a audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu – audiência realizada em 11 de julho.
Com aditamento da denúncia, a Defesa requereu, em seu regular exercício de contraditório e ampla Defesa, um novo interrogatório de FABRÍCIO.
Portanto, verifica-se que o feito vem cumprindo sua marcha processual regular diante das peculiaridades que cercam o presente processo, não havendo que se falar minimamente em eventual excesso de prazo desarrazoado e apto a ensejar relaxamento de prisão.
Por fim, a audiência para novo interrogatório do réu foi designada para janeiro/2024, dentro da pauta disponível a este Juízo, bem como do sistema prisional.
Prossiga-se com o feito, aguardando-se a audiência.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O aditamento Ministerial retro (ID 205573813), atribuindo novas condutas delitivas ao réu FABRÍCIO SILVA CANHEDO encontram substrato probatório indiciário nos autos, mormente em face dos depoimentos testemunhais de Achilles Benedito de Oliveira Júnior e Tássio Correa Ferreira, colhidos na audiência do dia 11/7/2024 (ID 203877714).
A despeito do natural inconformismo da Defesa (ID 207126021), fato é que os detalhes aclarados pelos depoimentos testemunhais dos citados policiais se mostram aptos e idôneos a sustentar as novas imputações delitivas apontadas pelo Parquet, tratando-se, portanto, de mero juízo de admissibilidade quanto ao seu suposto envolvimento nos crimes mencionadas na nova peça acusatória (ID 205573813).
Posto isso, RECEBO integralmente o aditamento Ministerial retro (petição de ID 205573813), visto que foram atendidos os requisitos para sua admissibilidade, tal qual exigido pela legislação processual em vigor.
Sendo assim, fica o réu FABRÍCIO SILVA CANHEDO incurso, portanto, nos seguintes tipos penais: “art. 158, §1° e § 3°, c/c art. 159, § 3°, do Código Penal na forma do artigo 69 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Claudia e Ana Beatriz);no art. 244-B, caput, e §2°, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos, Renata e Gabriela);no art. 244-B,caput, da Lei n° 8.069/1990 (em relação às condutas efetuadas contra Marcos); art.211 do CP na forma do art.69 do CP c/c art. 29 do CP (vítimas Marcos, Renata, Gabriela, Elizamar, Rafael, Rafaela, Gabriel, Claudia, Ana Beatriz e Thiago); art. 121, §2°, incisos III, IV e V, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Elizamar); art. 121, §2°, incisos III, IV, V e IX, do CP na forma do art. 69 do CPc/c art. 29 do CP (vítimas Rafael, Rafaela e Gabriel); art.148, caput, do CP c/c art. 29 do CP(vítimas Thiago); art.146, caput, e §1°, do CP c/c art. 29 do CP(vítima Thiago); art. 121, §2°, incisos IV e V, do CP (vítima Thiago); art. 288, caput, e § único do CP c/c art. 8°, da Lei n° 8.072/1990; art.157, caput, c/c §2°, inciso II, c/c §2°-A, inciso I, todos do CP (vítima Marcos, Cláudia e Ana Beatriz); art. 347, caput, e § único do CP.” Considerando que a Defesa, em caso de recebimento do aditamento, manifestou desejo de que o réu seja novamente interrogado, DEFIRO tal pleito defensivo, e determino a designação de audiência em continuação para colheita de novo interrogatório do acusado FABRÍCIO SILVA CANHEDO, conforme prerrogativa contida no art. 411, § 3º, c/c art. 384, § 2º, ambos do CPP.
Designe-se, portanto, data para novo interrogatório do réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
05/07/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
05/07/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 09:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DESPACHO Vistos etc.
Em atendimento à petição Defensiva retro (ID 202268047), esclareço que a instrução se dará NOS DIAS 10 e 11 de JULHO, às 9h, nos exatos termos da certidão de ID 193114229, tendo havido mero equívoco no despacho de ID 201868490.
Ao ensejo, cumpre esclarecer também que o MP manifestou interesse em desistir de todas as testemunhas, com exceção do Agente de Polícia Tassio Correa Ferreira e do Delegado de Polícia Achilles Benedito de Oliveira Júnior (petição Ministerial de ID 201096423).
Considerando que a Defesa (nesta última petição de ID 202268047) informa que também desiste da oitiva das testemunhas que já foram ouvidas no decorrer do processo que restou desmembrado (processo nº 0700144- 92.2023.8.07.0021, cujos depoimentos serão transportados para estes autos, conforme decisão de ID 201133187), conclui-se que serão ouvidos na instrução destes autos apenas o Agente de Polícia Tassio Correa Ferreira e Delegado de Polícia Achilles Benedito de Oliveira, assim como interrogado o réu FABRÍCIO.
Sendo assim, por medida de cautela e apenas para reste claro nos autos, determino a intimação do MP e da Defesa para que digam, no prazo máximo de 2 dias, se as audiências dos dias 10 e 11 de julho será apenas para ouvir as testemunhas Agente de Polícia Tassio Correa Ferreira e Delegado Achilles Benedito de Oliveira Júnior, bem como para interrogar o acusado FABRÍCIO.
Com a resposta das partes, voltem-me conclusos para, sendo o caso, homologar a desistência quanto às demais testemunhas.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DESPACHO Vistos etc.
Diante da decisão de ID 201133187, intime-se a Defesa para que diga, no prazo máximo de 2 dias, se insiste na oitiva das testemunhas já arroladas em sua resposta escrita.
Em caso positivo, ou transcorrendo tal prazo in albis, prossiga-se com o feito regularmente, aguardando-se a audiência de instrução do dia 11/7/2024, às 9h, tendo em vista que todas as testemunhas já foram intimadas.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pleito Ministerial de ID 201096423, e autorizo o compartilhamento integral das provas produzidas no feito originário (ação penal nº 0700144- 92.2023.8.07.0021) com os presentes autos.
E isso, por razões óbvias, uma vez que o réu deste processo (FABRÍCIO SILVA CANHEDO) foi denunciado originariamente na citada ação penal (0700144- 92.2023.8.07.0021) juntamente com os demais réus daquele feito, havendo, portanto, nítida conexão e continência (artigos 76 e 77 do CPP) entre os processos, o que levou ao oferecimento de uma só denúncia contra todos os acusados na origem da instauração penal em Juízo.
O desmembramento do feito se deu unicamente em razão da Defesa de FABRÍCIO não poder participar da primeira audiência de instrução que resultou na pronúncia dos demais acusados.
Portanto, dada a conexão e continência entre tais processos criminais, e visando prestigiar a eficiência e celeridade processual, autorizo o compartilhamento das provas colhidas nos autos de nº 0700144- 92.2023.8.07.0021 com a presente ação penal, ficando a cargo das partes (MP e Defesa) promover eventual apensamento e/ou juntada dos documentos e elementos probatórios contidos naqueles autos ao presente feito.
Destaco que isso em nada afeta ou mitiga o direito de defesa do réu FABRÍCIO SILVA CANHEDO, haja vista que a instrução processual, em relação a ele, será realizada normalmente nestes autos, ficando, conforme já dito acima, a critério das partes unicamente promover o compartilhamento das provas produzidas naquele feito com estes autos caso seja de seu respectivo interesse.
Dê-se ciência às partes sobre a presente decisão e prossiga-se regularmente com o feito.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:30
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:31
Outras decisões
-
04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: FABRICIO SILVA CANHEDO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DEFESA E VISTA PESSOAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios bem como intimo a Defesa do réu FABRICIO SILVA CANHEDO para ciência/manifestação da Decisão ID 197722322 e das certidões ID's 198140334, 198140335 e 198140336.
Planaltina/DF, 28 de maio de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:11
Outras decisões
-
27/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:19
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
12/04/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 09:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 18:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:24
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 18:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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05/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713103-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NUBIA CRISTINA BELCHIOR REU: FABRICIO SILVA CANHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de FABRICIO SILVA CANHEDO permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 172429238), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos criminosos, circunstância que está a evidenciar periculosidade social do acusado.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória dos acusados.
Prossiga-se com o feito.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:20
Mantida a prisão preventida
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19/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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19/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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