TJDFT - 0738884-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MACIANO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0738884-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO REIS MACIANO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Reis Maciano contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão.
Antes do julgamento, foi proferida sentença de extinção do processo nos autos de origem, sem resolução de mérito.
Logo, o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno estão prejudicados pela perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO REIS MACIANO - CPF: *12.***.*51-21 (AGRAVANTE)
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0738884-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO REIS MACIANO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Reis Maciano contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos Processo n. 0734964-03.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ANTONIO REIS MACIANO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 14/10/2022, firmou com o requerido contrato de financiamento para fins de aquisição do veículo marca: JAC, modelo: JS1 ELECTRO 4P 2022.
Aduz que o requerido financiou ao autor o valor de R$ 124.806,00 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 3.926,00.
Discorre que, no curso da execução contratual, verificou que a taxa de juros remuneratórios não condizia com aquela fixada em contrato.
Afirma que o contrato em comento possui encargos (seguro e registro de contrato) ilegalmente cobrados.
Sustenta que as taxas cobradas no contrato devem ser adequadas à média do mercado para cobranças congêneres.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a.
A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 2.958,40 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o veículo adquirido pelo autor possui valor de R$ 179.900.00.
Destaque-se que o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de modo que passe a pagar o valor de R$ 2.958,40 a título de financiamento.
Tendo o autor a possibilidade de adquirir bem material de tal monta, bem como de suportar parcela de elevado valor, supõe-se, a princípio, que também possui condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais.” O Agravante reitera, em sede recursal, o pedido de concessão de justiça gratuita.
Aduz ter firmado declaração de hipossuficiência e não possuir condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Salienta que juntou aos autos os comprovantes de imposto de renda, extratos bancários, contas de água e luz, despesas com cartão de crédito e enfatiza que possui dois filhos menores, para demonstrar que preenche os requisitos da concessão de justiça gratuita.
Argumenta que, caso tivesse boa condição financeira, pagaria à vista o veículo objeto do contrato cujas cláusulas pretende discutir.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objetivo a concessão de justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme o relato, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedida gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que os documentos que instruem os autos, ao invés de comprovarem a incapacidade financeira do Agravante arcar com as módicas custas processuais, afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica que emana da declaração de pobreza.
Em que pese a carteira de trabalho e as declarações de IRPF demonstrarem que o Agravante tem baixa renda, os gastos havidos no cartão de crédito e a movimentação financeira da sua conta bancária não condizem com o salário de eletricista, inferindo que possui outra fonte de renda.
Bem assim, o contrato objeto da lide é de alta monta, e o valor da prestação mensal é maior que a renda aqui declarada, a afastar a alegação de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil, determino ao Agravante que recolha o preparo, no prazo de cinco dias.
Após o recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos para confecção de voto, sem necessidade de intimação para contrarrazoar o recurso, tendo em vista que a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/09/2023 14:29
Indefiro
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14/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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