TJDFT - 0738505-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 10:54
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:24
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738505-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para promover o recolhimento das custas com base no valor atribuído à causa, qual seja, R$ 5.998,44.
Junte a autora, se houver, o e-mail que refere ter recebido da Secretaria de Saúde do DF, informando que "os consignados foram cortados".
Esclareça ainda se alguma vez houve pagamento das parcelas do empréstimo mediante desconto em folha, e, em caso positivo, até qual parcela o desconto ocorreu, e a partir de qual o réu teria perdido a margem e ficado inadimplente.
Junte contracheque atual do réu, se houver, pois o que foi anexado é do ano da contratação (2018).
Quanto aos pedidos formulados: a) avaliar a exclusão do da alínea "b", pois este Juízo não tem competência para julgar provimento requerido em face do GDF; b) esclarecer o objeto do pedido da alínea "c" e declinar a causa de pedir respectiva, sob pena de ser considerado inepto; c) reformular o pedido da alínea "d", pois o pedido condenatório não está sujeito a astreintes; formular pedido líquido, indicando qual é o valor da dívida atualmente; Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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