TJDFT - 0721097-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721097-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n.° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula o cumprimento do contrato no sentido de obrigar a parte ré a transferir o veículo objeto do termo de ID. 165395496, bem como indenização por danos morais.
Foi dado à causa o valor de R$ 12.000,00.
Contudo, no caso de cumprimento contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para o valor do contrato (R$ 67.046,00) somado ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), o que perfaz um valor total de R$ 77.046,00.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2023 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721097-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao contrato objeto dos autos; 2) se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, tendo em vista que o valor da causa deve ser superior ao limite dos Juizados Especiais Cíveis de 40 vezes o salário mínimo, conforme artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95; 3) anexar aos autos o contrato firmado com a parte ré; 4) incluir no polo passivo a pessoa jurídica que constitui a atividade empresarial da parte ré; 5) informar a obrigação de fazer pretendida em face da parte ré (pedido "e"); 6) informar e qualificar quem é o proprietário registrado no cadastro do veículo. 7) caso pretenda a transferência da propriedade do veículo, deverá incluir no polo passivo o proprietário; 8) informar e comprovar qual o gravame registrado no cadastro do veículo que supostamente impede a circulação; 9) esclarecer o pedido de tutela de urgência, uma vez que este juízo não tem competência para obrigar os órgãos de trânsito a permitirem a circulação do veículo supostamente irregular; 10) anexar aos autos algum comprovante de residência registrado em seu nome; e 11) excluir o pedido "g", dado que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 23:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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