TJDFT - 0751218-45.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:07
Outras decisões
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22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751218-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME FREIRE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargante em relação à decisão de ID 85182618. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração", uma vez que tal medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Verifico, contudo, que a Exceção de Pré-Executividade de ID 173422860 ainda não foi analisada na íntegra, tendo em vista que a decisão de ID 178973230 apreciou somente o pedido de liminar relativo ao desbloqueio, razão pela qual chamo o feito à ordem para decidir, no que falta, a EPE interposta.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de COSME FREIRE DOS SANTOS, para cobrança de Taxa de licenciamento e Encargos de Veículo.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual arguiu: a nulidade da citação e impenhorabilidade do valor bloqueado.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Na sequência, o excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e encaminhado para endereço também desconhecido.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
Ao ID 99819820, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente com base no cadastro do DETRAN (ID 168176512).
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a nulidade da citação.
Quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado, a questão já foi apreciada na decisão de ID 178973230, que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado, razão pela qual não há nada a prover uma vez que a referida decisão está preclusa.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido e promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de COSME FREIRE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de COSME FREIRE DOS SANTOS - CPF: *20.***.*14-51 (EXECUTADO)
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COSME FREIRE DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751218-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME FREIRE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COSME FREIRE DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*14-51, no valor de R$ 18.353,50 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:50
Recebidos os autos
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22/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 10:35
Decorrido prazo de COSME FREIRE DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2020 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2019 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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