TJDFT - 0715309-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715309-48.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA contra a r. decisão exarada no ID 51113684, pela qual esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nas razões ofertadas no ID 51543770, o embargante alega quanto à presença de erro material na decisão embargada, uma vez que restou consignado que a sentença havia julgado improcedentes os pedidos, enquanto, na verdade, o julgamento foi procedente.
O Embargante postula, tão somente, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja corrigido o erro material.
Não foram formulados outros pedidos na tentativa de modificar o julgamento.
Após a juntada da petição de Embargos de Declaração, o recorrente retornou aos autos (Petição ID 51546509) para pleitear a desconsideração de documentos juntados equivocadamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator, o recurso, via de regra, não desafia apreciação do egrégio Colegiado, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado.
Com relação ao erro material apontado tenho que o embargante se encontra assistido de razão, uma vez que a sentença prolatada nos autos de origem julgou procedente o pedido autoral, conforme se verifica do ID 51543770.
Dessa forma, no intuito de corrigir o erro material apontado pelo embargante, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, devendo ser retificada a decisão proferida no ID 51113684.
Assim, acolho os embargos de declaração, para constar, na r. decisão embargada, que onde se lê: “Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve prolação de sentença (ID 171226730), no dia 06/09/2023, pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial.” Leia-se: “Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve prolação de sentença (ID 171226730), no dia 06/09/2023, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial.” Por fim, acolho o pleito da parte quanto à desconsideração das peças protocoladas nos IDs 51537399 e 51537400, eis que evidenciada a duplicidade.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material, passando a constar na decisão impugnada que houve prolação de sentença (ID 171226730), no dia 06/09/2023, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial.
Proceda-se a Secretaria ao desentranhamento das peças protocoladas nos IDs 51537399 e 51537400.
No mais, mantenho íntegra a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 às 12:15:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:16
não conhecido
-
08/09/2023 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2023 08:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
25/04/2023 06:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/04/2023 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/04/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041480-66.2012.8.07.0001
Uanderson Pereira Dias
Nao Ha
Advogado: Santiago Barreto Nascimento Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 18:33
Processo nº 0068099-72.2008.8.07.0001
Anderson Vargas
Nao Ha
Advogado: Douglas Janiski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 22:11
Processo nº 0034983-65.2014.8.07.0001
Marluce Maria Ferreira
Julimar de SA Abreu
Advogado: Daniela Furtado Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 15:46
Processo nº 0758324-53.2022.8.07.0016
Empuxo Social Publicidade e Propaganda L...
Richard Brazao Ferreira 02973574250
Advogado: Guilherme Arruda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2022 16:20
Processo nº 0047083-91.2010.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Parte Baixada
Advogado: Rodolfo Cruz Vidigal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 19:24