TJDFT - 0708633-76.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:58
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*62-34 (AUTOR).
-
17/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708633-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 166971673 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 10:30:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 09/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708633-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, relativamente à assembleia condominial (ID: 139307272).
Ao examinar a petição inicial, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, conforme se vê da decisão proferida em ID: 140393499.
Após a resposta do réu (ID: 145548027), seguida de réplica (ID: 149215677), foi proferida nova decisão de deferimento da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental (ID: 151297847); irresignada, a parte ré interpôs o recurso cabível, logrando êxito parcial, nos termos da r. decisão do ID: 156212253.
Ocorre que, no curso da demanda, o condomínio réu promoveu nova assembleia, desta feita alcançando o quórum necessário para a convalidação do ato jurídico questionado nos autos, ensejando, assim, a expressa autorização dos condôminos para a realização das obras, conforme se vê da petição em ID: 156365571 e documentos que a acompanham; pleiteou, ainda, a revogação da tutela de urgência, bem como a extinção do feito, evidenciada a aparente perda superveniente do interesse de agir.
Na sequência, a parte autora peticionou no ID: 159204083, alegando, em síntese, a impossibilidade de convalidação de ato nulo e a ausência de poderes especiais em procuração outorgada pelos condôminos; perfilou, ainda, problemas estruturais atinentes ao imóvel; resposta em ID: 159421885.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 159406991), as partes não se manifestaram até este momento processual.
Consta, ainda, pedido de tutela provisória de urgência contraposta da parte ré, tendo por objeto a revogação da medida anteriormente deferida pelo Juízo (ID: 161145731), ademais, já vergastada pela parte autora, nos termos do petitório em ID: 162527096. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, nada há a prover quanto ao requerimento de revogação da tutela provisória de urgência outrora deferida, sobretudo diante do efeito devolutivo incidente no recurso interposto pela parte ré, estando a matéria em questão pendente de exame pelo e.
TJDFT (AGI n. 0712393-41.2023.8.07.0000).
Lado outro, ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes quedaram inertes quanto à dilação probatória.
Sem prejuízo, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição da ação n. 0706422-72.2023.8.07.0001, a qual contém o mesmo réu e idênticas causas de pedir e pedido.
A propósito do tema, o art. 55, § 3.º, do CPC/2015, dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Forte nesse fundamento, determino a associação dos processos em virtude de conexão de causas, para julgamento simultâneo.
Após decorrido o prazo recursal, anote-se conclusão de ambos os autos para prolação de sentença.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 16:06:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:58
Outras decisões
-
14/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:20
Outras decisões
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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