TJDFT - 0724717-20.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA GLEICE DE QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA GLEICE DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:56
Outras decisões
-
26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2025 09:58
Juntada de consulta sisbajud
-
22/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA GLEICE DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis, indefiro o pedido de ID 184759777, eis que deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/02/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 20.890,16, atualizado em 06/12/2023, conforme planilha de ID 180747102.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/02//2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
21/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:33
Outras decisões
-
18/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724717-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLEICE DE QUEIROZ EXECUTADO: ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da sentença, fica intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou fazer, no prazo de 15 dias, devendo o comprovante ser anexado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 22:59:10. -
21/09/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 10:25
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de ANA GLEICE DE QUEIROZ em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:01
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/06/2021 11:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2021 11:37
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FABRIZIO SPAZIANI em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/04/2021 22:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 22:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2021 15:40
Audiência Conciliação realizada em/para 08/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
07/04/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
19/01/2021 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2020 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
17/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 22:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2020 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:56
Audiência Conciliação designada - 14/08/2020 16:00
-
30/06/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
30/06/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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