TJDFT - 0734354-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Outras decisões
-
02/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILTON GARCIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição com comprovante de pagamento no ID nº 193673914.
Dê-se vista à autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:55:15.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILTON GARCIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documento no ID nº 191472168.
Dê-se vista à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:24:36.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILTON GARCIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e comprovação de cumprimento da obrigação no ID nº 189326971.
Dê-se vista à autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:04:52.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILTON GARCIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção de prova antecipada movida por KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou dois contratos de prestação de serviços de telefonia junto à empresa ré para aquisição de 40 linhas telefônicas com celulares e chips, sendo 20 em nome da sede da empresa autora e outras 20 em nome da filial (inscrita no CNPJ n°: 32.***.***/0002-44).
Relata dificuldades para ter acesso às faturas referentes à contratação.
Requer a citação da empresa ré para que junte aos autos os seguintes documentos: a) cópia de todas as faturas geradas a respeito das duas contratações celebradas envolvendo a autora e a filial, inclusive de eventuais cobranças de multas e encargos relacionadas a estes contratos; b) cópia de tela do sistema ou documento hábil que demonstre todo o valor pago pela empresa autora e sua filial, relativo às duas contratações apontadas.
Requer a condenação da ré ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo vigente, como medida coercitiva que viabilize a demanda.
Deferida a exibição dos documentos solicitados, exceto quanto à tela dos sistemas da ré (ID nº 169029464), a parte ré apresentou a petição de ID nº 172455679, acompanhada de documentos.
Salienta que não houve resistência ao pedido formulado pela parte autora, de sorte que não é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada a parte autora, manifestou ciência dos documentos juntados.
Requer o prosseguimento do feito (ID nº 175163229).
Na petição de ID nº 179720566, alega que devem ser aplicados os efeitos da revelia ante a falta de juntada de faturas e do contrato de prestação de serviços atinente à filial. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso ao possibilitar à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da negativa ao pagamento da indenização securitária, e defender-se quanto a estes tópicos.
No caso particular, tem-se que a parte ré, por força do vínculo que a une à empresa demandante, está obrigada a fornecer a documentação relativa às contratações celebradas, mormente quando o Código de Defesa do Consumidor prevê de forma irrestrita a ampla defesa dos consumidores em relação aos seus interesses.
Com efeito, a parte ré exibiu documentação insuficiente, visto que deixou de juntar aos autos as faturas referentes à filial da autora, inscrita no CNPJ n° 32.***.***/0002-44.
Com relação à exibição de telas dos sistemas da ré, saliente-se que a prova do pagamento compete à parte autora, não sendo o caso de determinar a exibição de tal documento pleiteado na petição inicial.
No tocante à condenação em honorários, considerando que a demandada cumpriu apenas parte do que exigido, condeno a ré CLARO ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, diante da causalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de produção antecipada de provas para determinar à parte demandada que promova exibição (anexação aos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todas as faturas geradas a respeito da contratação envolvendo a filial da empresa autora, inscrita no CNPJ 32.***.***/0002-44, e a empresa demandada.
Em face da causalidade e havendo sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 00:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 00:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPI HUNTERS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILTON GARCIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 172455679.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:14:32.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:49
Outras decisões
-
17/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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