TJDFT - 0734707-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 20:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 17:04 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 17:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            11/10/2023 06:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/10/2023 06:25 Transitado em Julgado em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 03:33 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 03:32 Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 10/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 10:01 Publicado Sentença em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734707-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS ANDREI CONTE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 169282044, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 172198651.
 
 Decido.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
 
 Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:21:47.
 
 FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
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                                            18/09/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/09/2023 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            17/09/2023 20:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2023 03:36 Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 15/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 02:49 Publicado Decisão em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 16:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2023 15:05 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            20/08/2023 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            19/08/2023 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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