TJDFT - 0008695-08.1999.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDSON MUNDIM FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008695-08.1999.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON MUNDIM FILHO, SOLANGE ALVES MUNDIM, TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO A Executada SOLANGE ALVES MUNDIM, representada pela Defensoria Pública do DF no ID 162257928, requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 2.312,63 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e três centavos).
A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de salário na função de “coordenadora administrativa”, no valor mensal de R$ 2.311,00 (dois mil, trezentos e onde reais), sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como forma de comprovar suas alegações, a Executada carreou aos autos cópia dos extratos bancários relativos aos meses de abril, maio e junho de 2023, juntamente com comprovante de recebimento de salário (ID 162257931, págs. 3-4). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 162257931, págs. 3-4, a quantia de R$ 2.312,63 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), localizada na conta bancária da corresponsável SOLANGE ALVES MUNDIM perante o Itaú Unibanco S/A (Agência 6427, Conta 25764-4) é proveniente de crédito decorrente de salário e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade laborativa, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 162257928 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de SOLANGE ALVES MUNDIM, CPF: *51.***.*82-72, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 2.312,63 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada SOLANGE ALVES MUNDIM para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: SOLANGE ALVES MUNDIM, CPF: *51.***.*82-72 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.312,63 DATA DO BLOQUEIO: 06/06/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 11/06/2023 ID de Transferência: 072023000014752496 DETERMINO à Secretaria do Juízo que Promova a retificação da Autuação, a fim de cadastrar a Defensoria Pública do DF como representante da Executada SOLANGE ALVES MUNDIM, INTIMANDO o referido órgão de assistência judiciária sobre o teor da referida decisão.
Após o cumprimento das diligências acima, DETERMINO à Secretaria que promova a intimação do Executado EDSON MUNDIM FILHO, sobre a penhora Sisbajud de ID 162081040.
Por fim, diante do teor da decisão proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 0740375-16.2022.8.07.0016 (ID 164752858), INDEFIRO o requerimento de fraude à execução formulado no ID 120967181, relativo ao imóvel de matrícula 104.345.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:41
Deferido o pedido de Solange Alves Mundim - CPF: *51.***.*82-72 (EXECUTADO).
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de EDSON MUNDIM FILHO em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 17:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VICTORIA HEMILLY DE MORAES SILVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ENEIAS GOMES BORGES em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ENEIAS GOMES BORGES em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de VICTORIA HEMILLY DE MORAES SILVEIRA em 27/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:47
Deferido o pedido de
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04/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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07/02/2022 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:55
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/05/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EDSON MUNDIM FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Solange Alves Mundim em 06/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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24/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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