TJDFT - 0728654-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
TESES LEVANTADAS PELO RECORRIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de efeito suspensivo em embargos à execução exige, via de regra, a garantia do Juízo, em consonância com a legislação processual que rege o tema - artigo 919, §1º, CPC. 2.
Possível, contudo, suspender a execução mesmo sem a garantia do Juízo, consoante precedentes do STJ e deste TJDFT.
No entanto, não se observa no caso em análise qualquer razão plausível que justifique a distinção. 3.
Os fatos alegados pelo recorrente exigem dilação probatória e não servem, de plano, para a suspensão do feito executivo ou das eventuais medidas constritivas a serem realizadas pelo Juízo. 4.
Ademais, verifica-se na origem a juntada de impugnação à execução em que o recorrido refuta as diversas teses levantadas pelo recorrente, em prol da lisura do título executivo. 5.
De outra banda, há entendimento de que, mesmo no caso de concessão da justiça gratuita, não se mitiga a necessidade de a parte beneficiária garantir o Juízo para obter efeito suspensivo aos embargos à execução.
No caso, sequer houve concessão da justiça gratuita em prol do recorrente. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2023 20:30
Conhecido o recurso de JULIO CESAR RESENDE - CPF: *63.***.*73-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:03
Efeito Suspensivo
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19/07/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/07/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/07/2023 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
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17/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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