TJDFT - 0005175-47.2012.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PABLO LIMA DE PINHO em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO:0005175-47.2012.8.07.0013 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LEANDRO YAMAGUTI DA SILVA, PABLO LIMA DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Após penhora de ativos via Sisbajud, o executado Pablo foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte (ID 169454339).
Assim, comunique-se ao Banco de Brasília solicitando proceder à transferência do valor bloqueado para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Agência n. 100-BRB, conta corrente n. 044.149-8).
Instrua-se com cópia do comprovante de bloqueio anexo.
Por outro lado, verifica-se que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
21/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
22/08/2023 15:38
Decorrido prazo de PABLO LIMA DE PINHO - CPF: *39.***.*17-36 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de PABLO LIMA DE PINHO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/06/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:39
Outras decisões
-
16/11/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/02/2022 16:10
Decorrido prazo de LEANDRO YAMAGUTI DA SILVA - CPF: *12.***.*58-06 (EXECUTADO) e PABLO LIMA DE PINHO - CPF: *39.***.*17-36 (EXECUTADO) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de PABLO LIMA DE PINHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO YAMAGUTI DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
08/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/01/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721406-61.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Victoria Flat
Otoniel Marcos dos Santos Correa
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:57
Processo nº 0731680-87.2023.8.07.0000
Juizo da 7ª Vara da Fazenda Publica do D...
Juizo da 1ª Vara da Fazenda Publica do D...
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:43
Processo nº 0702396-34.2023.8.07.0000
Selvir Ferreira Bispo
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 11:38
Processo nº 0723008-06.2022.8.07.0007
Maria Luiza Paiva Rodrigues
Lucia Maria de Paiva Rodrigues
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 21:28
Processo nº 0001377-12.2015.8.07.0001
Sergio Luiz Viott
Fenix Comercio e Representacoes de Produ...
Advogado: Luiz Gustavo Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 19:56