TJDFT - 0746977-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WEVERTON BASTOS SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:41
Outras decisões
-
21/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0746977-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WEVERTON BASTOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de ajuizada por Werveton Bastos Soares em face do Banco do Brasil, partes qualificadas nos autos.
Promova a secretaria as diligências necessárias para classificação do feito como procedimento comum cível.
Mantenho o segredo de justiça atribuído pelo autor aos documentos de ID 144637327, ID 144637335, ID 144637336 e ID 144637337, com fundamento no art. 189, III, do CPC.
Advirto que os documentos deverão ficar disponíveis para visualização pelas parte e seus advogados.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a condenação do réu ao ressarcimento de valores desfalcados em sua conta PIS/PASEP, bem como o pagamento de indenização pelo dano moral que sofreu em razão de conduta atribuída ao réu.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena de a citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:14
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:55
Outras decisões
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746977-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WEVERTON BASTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi equivocadamente redistribuído, considerando que no agravo de instrumento interposto contra ato do juízo foi fixada a competência da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento do feito.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, a parte autora deverá esclarecer se o processo foi distribuído a algum juízo cível de Aracajú/SE.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a WEVERTON BASTOS SOARES - CPF: *50.***.*70-10 (AUTOR)
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2023 16:47
Processo Reativado
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26/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da comarca de Aracajú/SE
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:52
Indeferido o pedido de WEVERTON BASTOS SOARES - CPF: *50.***.*70-10 (AUTOR)
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07/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Declarada incompetência
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13/12/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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