TJDFT - 0709623-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:16
Outras decisões
-
09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:34
Outras decisões
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:32
Outras decisões
-
21/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:20
Juntada de Petição de laudo
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Outras decisões
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Outras decisões
-
29/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Outras decisões
-
21/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Outras decisões
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709623-21.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram quesitos e assistentes técnicos de ID's nº 189740318 e 191320859 Nos termos da decisão de ID 186639059, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos NÃO HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:59:45.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende que seja reconhecida e declarada a nulidade e a inexigibilidade do Auto de Infração n. 14.405/2014, correspondente ao valor de R$ 282.222,99 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) , referente ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a venda de bebidas e produtos alimentícios durante os jogos da Copa do Mundo no Estádio Mané Garrincha. .
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve alguma ilegalidade na aplicação da sanção à parte autora.
No que toca aos ônus probatórios, tem-se que deve ser mantido de forma estática (art. 373, inc.
I e II do CPC), sendo desnecessária a aplicação das técnicas da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CPC).
Intimados a apresentarem as provas que pretendem produzir a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 186397124) No mais, verifica-se que ao caso em exame demanda-se a realização de prova pericial contábil, razão pela qual DEFIRO-A.
Considerando a especialidade do profissional adequada à realização da perícia, nomeio a "expert" Sra.
FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI, telefones (61) 98127-1402, [email protected], Perita Contábil .
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso a perita nomeada não seja intimada ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts IVONETE ALVES DE SOUSAFLORES, GABRIELLE FIGUEIREDO XARÁ, REJANE REIS SALGADO, CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA, LUCAS RAPHAEL SANTOS DE MELO, SYDNEI GOMES DE CASTRO e ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA para que se manifestem nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
Após façam-se os autos conclusos para homologação dos honorários, os quais serão pagos pela demandante.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que se esclareça qual especialidade de perícia solicita.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:25:59.
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25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:55
Outras decisões
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25/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709623-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.S.M.
PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF; Nome: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FOOD AND BEVERAGE PROJETOS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS SPE LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade do Auto de Infração n. 14.405/2014, correspondente ao valor de R$ 282.222,99 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em 22/07/2014, pelo lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a venda de bebidas e produtos alimentícios durante os jogos da Copa do Mundo no Estádio Mané Garrincha.
Afirma que os Fiscais autuaram a si por supostamente não ter cumprido as obrigações nos prazos estabelecidos pelo Termo de Acordo de Regime Especial n.º 11/2014.
Todavia, alega possuir créditos de ICMS provenientes da operação de entrada e que realizou pagamento total de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), o que demonstra o devido recolhimento do ICMS apurado.
Aduz que a fiscalização foi realizada através do cotejo das notas fiscais de entrada e “levantamento físico do estoque” final, que estava descentralizado em mais de 50 pontos de venda, além do estoque externo e contêiners refrigerados localizados no perímetro da arena, sendo inviável que três Auditores Fiscais apurassem os estoques de todos os pontos de venda.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração n. 14.405/2014, até o trânsito em julgado da presente demanda, assegurando que o débito não seja impeditivo para certidões de regularidade fiscal em seu favor, bem como não seja inscrito em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré, bem como não seja objeto de Protesto. É o relatório.
Decido.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, especificamente quanto à autuação e imposição de multa, visto que o processo foi regularmente instruído, com o exercício do contraditório, inclusive com a interposição dos recursos cabíveis.
Prevalece nesse turno, a presunção de legitimidade dos atos administrativos até que desmistificada por prova robusta.
Base legal, artigo 2o da Lei 9.784/99.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada à autora, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:47:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169730594 Petição Inicial Petição Inicial 23082415241587800000155801261 169733727 Procuração Food and Beverage CSM Procuração/Substabelecimento 23082415241665600000155803443 169733728 CS Food and Beverage CSM Contrato social 23082415241728800000155803444 169733741 Custas Food and Beverage CSM Anexo 23082415241763000000155803454 169736574 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-1-100_compressed Anexo 23082415241801000000155803485 169736575 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-101-200_compressed Anexo 23082415241921100000155805936 169736576 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-201-300_compressed Anexo 23082415242081900000155805937 169736577 Proc.
Adm.
CSM TARF-DF-301-428_compressed Anexo 23082415242220600000155805938 169776572 Decisão Decisão 23082418091794300000155836373 169776572 Decisão Decisão 23082418091794300000155836373 170155725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900534193000000156176124 172656641 Petição Petição 23092021093257200000158395774 -
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de C.S.M. PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0009-00 (AUTOR)
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21/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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